Decreto n.º 89/77, de 21 de Junho de 1977

Decreto n.º 89/77 de 21 de Junho Têm vindo tradicionalmente a ser utilizados nalgumas actividades industriais álcoois importados, designadamente o isopropílico, com o consequente dispêndio de alguns milhares de contos de divisas em moeda estrangeira.

Verifica-se, contudo, após ensaios técnicos realizados e consultas às entidades industriais que mais significativamente utilizam aqueles álcoois, ser possível a sua substituição parcial por álcool etílico industrial sem as características legais, de fabrico nacional, devidamente desnaturado.

Evitando-se desta forma o consumo de divisas, proporciona-se ainda um desejável escoamento e utilização daquele álcool de origem nacional.

Para tanto, torna-se, porém, necessário proceder à reformulação legal da desnaturação do álcool industrial, em ordem a permitir-se a adição de outros desnaturantes, para além dos admitidos pelo Decreto n.º 33753, de 30 de Junho de 1944.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A desnaturação do álcool industrial, seja qual for a sua proveniência, que se destine a ser utilizado como matéria-prima em actividades industriais, poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, conforme for requerido pela unidade industrial a que se destina, desde que a proporção a adicionar seja julgada suficiente para que se efective a desnaturação e o...

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