Decreto n.º 31/90, de 25 de Julho de 1990

Decreto n.º 31/90 de 25 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa, a 20 de Outubro de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Albino AzevedoSoares.

Assinado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

Considerando: Os laços culturais e de amizade que unem os dois países; O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos; O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de ambos ospaíses e integrados no espírito e na letra do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo Cultural vigentes entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, decidem os Governos de ambos os países firmar o presente Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude, tendo acordado o seguinte: ARTIGO 1.º O presente acordo tem como objectivo: a) Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos; b) Estimular o conhecimento da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de amizade e fraternidade entre as respectivas juventudes; c) Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.

ARTIGO 2.º 1 - O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas: a) Formação de quadros e animadores juvenis; b)Intercâmbio; c) Assessoria e apoio técnico; d)Informativa; e)Cultura; f) Actividade empresarial.

2 - As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.

ARTIGO 3.º Para execução e cumprimento do presente Acordo as Partes concordam em...

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