Decreto n.º 3/92, de 21 de Janeiro de 1992

Decreto n.º 3/92 de 21 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 10 de Agosto de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963, com as modificações introduzidas na Acta Final assinada em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970 e na Acta Final assinada em Ancara a 30 de Junho de 1973, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A TURQUIA, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da República da Turquia, poroutro: Tendo em conta o Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963 o seu Protocolo Adicional, assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970, bem como o seu Protocolo Complementar, assinado em Ancara em 30 de Junho de 1973, a seguir denominado 'Acordo'; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986; decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Federal da Alemanha: Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade o Rei de Espanha: Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Francesa: François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da Irlanda: John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Italiana: Pietro Calamia, embaixador extraordinário plenipotenciário; Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Portuguesa: Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: David H. A. Hannay Kcmg, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Conselho das Comunidades Europeias: Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca, presidente do Comité de RepresentantesPermanentes; Jean Durieux, conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão; O Presidente da República da Turquia: Pulat Tacar, embaixador extraordinário e plenipotenciário, delegado permanente junto da Comunidade Económica Europeia, chefe da Missão da República da Turquia; os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Ancara em 12 de Setembro de 1963, à Acta Final assinada em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970 e à Acta Final assinada em Ancara em 30 de Junho de 1973.

TÍTULO I Adaptações Artigo 2.º 1 - Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação aprova as versões espanhola e portuguesa.

2 - No n.º 1 do artigo 29.º do Acordo, a expressão 'do Reino de Espanha' é inserida antes da expressão 'da República Francesa' e a expressão 'da República Portuguesa' é inserida antes da expressão 'do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte'.

TÍTULO II Medidas transitórias CAPÍTULO I Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha SECÇÃO I Regime geral Artigo 3.º 1 - Com excepção dos produtos referidos no anexo I, o Reino de Espanha aplicará aos produtos originários da Turquia direitos aduaneiros de importação idênticos aos que aplica aos mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta medida é aplicada de acordo com as modalidades previstas nos n.os 3 e 4 e no artigo 4.º 2 - O Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários da Turquia, de acordo com o seguintecalendário: Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base; A última redução, de 10% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4.º 1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.

2 - Em derrogação do n.º 1: Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Turquia em 1 de Janeiro de 1985; Relativamente aos produtos a seguir mencionados, os direitos de base são os indicados em relação a cada um deles: (ver documento original) Artigo 5.º Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado...

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