Decreto n.º 5/91, de 17 de Janeiro de 1991

Decreto n.º 5/91 de 17 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica. Relativo ao Apoio à Faculdade de Direito de Bissau, assinado em Bissau, em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA RELATIVO AO APOIO À FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau: Desejosas de aprofundar as profícuas relações bilaterais de cooperação no domínio da justiça que se vêm desenvolvendo ao abrigo do Acordo de Cooperação Jurídica por elas assinado em 5 de Julho de 1988; Persuadidas de que a criação de uma Faculdade de Direito constituirá um contributo da major relevância para o processo de desenvolvimento da República da Guiné-Bissau; decidem o seguinte: ARTIGO 1.º O presente Protocolo destine-se a fixar os princípios gerais que nortearão a cooperação bilateral no âmbito do projecto de criação da Faculdade de Direito de Bissau.

ARTIGO 2.º A execução do referido projecto é confiada, pela Parte Portuguesa, à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e, pela Parte Guineense, à Faculdade de Direito de Bissau e, até à criação desta, à Escola de Direito de Bissau, sob a coordenação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de Portugal e do Ministério da Justiça da Guiné-Bissau.

ARTIGO 3.º 1 - Os organismos de execução do projecto fixarão, logo após a assinatura deste Protocolo e com respeito pelos princípios nele consagrados, as condições de previsível desenvolvimento para todo o período da sua vigência.

2 - Serão fixadas anualmente as condições concretas da execução do projecto, as quais deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa concederá à Faculdade de Direito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT