Decreto n.º 8/2006, de 10 de Janeiro de 2006

Decreto n.º 8/2006 de 10 de Janeiro A Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, 1990, foi adoptada em Londres, em 30 de Novembro. Esta Convenção, que agora cabe aprovar, abrange um conjunto de matérias, das quais se destacam procedimentos de notificação relativos a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, medidas a adoptar face à recepção de um comunicado relativo a um incidente de poluição por aqueles produtos, sistemas nacionais e regionais de preparação e combate de incidentes de poluição, cooperação internacional no combate à poluição, investigação e desenvolvimento com vista a melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, bem como a cooperação técnica e a promoção da cooperação bilateral e multilateral na preparação e combate a este tipo de incidentes.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, 1990, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PREVENÇÃO, ACTUAÇÃO E COOPERAÇÃO NO COMBATE À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS, DE 1990.

Na presente Convenção, as Partes: Conscientes da necessidade de preservar o ambiente humano, em geral, e o meio marinho, em particular; Reconhecendo a séria ameaça que representam, para o meio marinho, os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, em que intervêm navios, unidades offshore, portos de mar e instalação para manipulação de hidrocarbonetos; Conscientes da importância das medidas de precaução e de prevenção tendentes a evitar, em primeiro lugar, a poluição por hidrocarbonetos, assim como da necessidade de aplicação rigorosa dos instrumentos internacionais existentes em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição no mar, em particular a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, na sua forma emendada, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, na sua forma modificada pelo Protocolo de 1978, e, ainda, da rápida evolução de elevados níveis de projecto, operação e manutenção dos navios que transportam hidrocarbonetos e das unidadesoffshore; Conscientes, também, de que, em presença de um incidente de poluição por hidrocarbonetos, é fundamental actuar com prontidão e eficácia, a fim de reduzir ao mínimo os prejuízos resultantes desse incidente; Realçando a importância de uma preparação efectiva com vista a combater os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, bem como o papel relevante que as indústrias do petróleo e do transporte marítimo desempenham neste âmbito; Reconhecendo, ainda, a importância da assistência mútua e da cooperação internacional em questões como a troca de informação relativa à capacidade de actuação dos Estados face aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, a elaboração de planos de contingência em caso de poluição por hidrocarbonetos, a permuta de relatórios sobre incidentes de grande significado, que poderão afectar o meio marinho, o litoral e os interesses dos Estados relativamente a esta matéria, assim como a investigação e o desenvolvimento dos meios de combate à poluição por hidrocarbonetos no meiomarinho; Tendo em conta o conceito básico do 'poluidor-pagador' como princípio geral do direito internacional do ambiente; Tendo, igualmente, em conta a importância dos instrumentos internacionais relativos à responsabilidade e à compensação de prejuízos sofridos em consequência da poluição por hidrocarbonetos, incluindo a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC 1969) e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (FUND 1971), bem como a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 relativos a estas Convenções entrem de imediato em vigor; Tendo, ainda, em conta a importância dos acordos e disposições bilaterais e multilaterais, incluindo as convenções e os acordos regionais; Tendo presentes as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, em particular a sua parte XII; Conscientes da necessidade de incrementar a cooperação internacional e de melhorar os meios, existentes à escala nacional, regional e mundial, de prevenção e de actuação no combate à poluição por hidrocarbonetos, atendendo às necessidades específicas dos países em desenvolvimento e, em particular, dos pequenos Estados insulares; Considerando que estes objectivos poderão ser atingidos, de uma melhor forma, através da adopção de uma Convenção Internacional sobre Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Disposições gerais 1 - As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, à prevenção e actuação face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos.

2 - O anexo à presente Convenção constituirá parte integrante da mesma e qualquer referência feita à presente Convenção constituirá, simultaneamente, uma referência ao anexo.

3 - A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável, de harmonia com a presente Convenção.

Artigo 2.º Definições Para fins da presente Convenção: 1) 'Hidrocarbonetos' significa petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados; 2) 'Incidente de poluição por hidrocarbonetos' designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem tendo como consequência uma descarga real ou presumível de hidrocarbonetos e constituindo ou sendo susceptível de constituir uma ameaça para o meio marinho, para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, impondo-se uma acção urgente ou uma actuação imediata; 3) 'Navio' significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por...

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