Decreto n.º 20/76, de 14 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 20/76 de 14 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã, assinado em Lisboa em 25 de Janeiro de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 30 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Ver documento original em língua francesa ACORDO COMERCIAL A LONGO PRAZO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã, animados do desejo de desenvolver e de aprofundar as relações comerciais entre os dois Estados, dentro de um espírito de igualdade e de benefício mútuo, acordaram no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes farão todos os esforços no sentido de desenvolver e facilitar o comércio entre Portugal e a República Democrática Alemã, de modo a que as trocas comerciais entre os dois países se realizem com a maior continuidade possível, de uma forma razoavelmente equilibrada, com vista à utilização plena das possibilidades que derivam do progresso das suas economias respectivas.

ARTIGO II Com vista a favorecer e a facilitar o comércio entre os dois Estados, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em tudo o que diz respeito às relações comerciais. O tratamento da nação mais favorecida aplicar-se-á, nomeadamente, aos direitos aduaneiros e às taxas e impostos a que poderão ser submetidas as mercadorias quando de sua importação ou exportação, bem como à sua cobrança e aos regulamentos e formalidades do regime aduaneiro.

Esta disposição não será aplicada às vantagens: a) Concedidas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por qualquer das Partes Contratantes, com vista a facilitar as suas relações fronteiriças com países vizinhos; b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de comércio livre concluídas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por qualquer das Partes Contratantes; c) Concedidas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por uma das Partes Contratantes a um ou vários países em vias de desenvolvimento, com vista a...

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