Decreto n.º 8/72, de 07 de Janeiro de 1972

Decreto n.º 8/72 de 7 de Janeiro Trata-se de regulamentar a Lei n.º 4170, de 29 de Abril, que instituiu os tribunais de família. E, conforme prevê esse diploma, é estabelecido um regime experimental para a nova jurisdição, tendo-se em vista extrair todo o alcance social que ela comporta.

Para a sua eficácia, conta-se já com alguns princípios solidamente assentes na prática estrangeira. Cumpre, porém, aplicá-los em função das nossas realidades. Daí que a fase experimental deva ser cuidadosa quanto aos meios postos em acção, à amplitude territorial e à recolha de elementos.

As normas contidas no presente diploma são informadas por tais directrizes.

Não têm, naturalmente, carácter definitivo. Destinam-se tão-só a servir de base à regulamentação futura que a experiência entretanto colhida revele mais adequada e estável. A um conjunto ambicioso de princípios e a uma estrutura rígida, preferiu-se a enunciação dos traços característicos da jurisdição de família - fàcilmente apreensíveis através da respectiva orgânica e dotados da necessáriamaleabilidade.

Importava, de igual modo, limitar o número dos primeiros tribunais e escolher a localização dos mesmos. Compreende-se que os agora criados tenham sede nas duas maiores comarcas do País, onde aqueles princípios essenciais vão ter largo campo de aplicação.

É com o prudente realismo manifestado na proposta de lei enviada à Assembleia Nacional que se inicia a experiência dos tribunais de família. Mas tal não diminui uma justificada esperança no seu êxito. Desde que ela satisfaça as necessidades sociais justificativas da nova jurisdição, ter-se-á correspondido inteiramente aos propósitos do Governo.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em cada uma das comarcas de Lisboa e do Porto é criado um tribunal de família, de classe correspondente à da comarca.

  1. O tribunal de família exerce jurisdição na área da respectiva comarca.

    Art. 2.º - 1. É da competência exclusiva dos tribunais de família criados por este diploma a instrução e julgamento de: a) Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges; b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; d) Acções intentadas com base nos artigos 1647.º, n.º 3, e 1648.º, n.º 2, do CódigoCivil; e) Acções de alimentos entre cônjuges; f) Providências cíveis atribuídas pela lei vigente aos tribunais tutelares de menores, quando conexas com as acções mencionadas nas alíneas antecedentes.

  2. Aos recursos interpostos das decisões proferidas nos processos constantes da alínea f) do número anterior é aplicável o disposto no artigo 48.º da Organização Tutelar de Menores.

    Art. 3.º - 1. Os tribunais de família funcionam em tribunal colectivo ou juízo singular, conforme...

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