Decreto n.º 8/72, de 07 de Janeiro de 1972
Decreto n.º 8/72 de 7 de Janeiro Trata-se de regulamentar a Lei n.º 4170, de 29 de Abril, que instituiu os tribunais de família. E, conforme prevê esse diploma, é estabelecido um regime experimental para a nova jurisdição, tendo-se em vista extrair todo o alcance social que ela comporta.
Para a sua eficácia, conta-se já com alguns princípios solidamente assentes na prática estrangeira. Cumpre, porém, aplicá-los em função das nossas realidades. Daí que a fase experimental deva ser cuidadosa quanto aos meios postos em acção, à amplitude territorial e à recolha de elementos.
As normas contidas no presente diploma são informadas por tais directrizes.
Não têm, naturalmente, carácter definitivo. Destinam-se tão-só a servir de base à regulamentação futura que a experiência entretanto colhida revele mais adequada e estável. A um conjunto ambicioso de princípios e a uma estrutura rígida, preferiu-se a enunciação dos traços característicos da jurisdição de família - fàcilmente apreensíveis através da respectiva orgânica e dotados da necessáriamaleabilidade.
Importava, de igual modo, limitar o número dos primeiros tribunais e escolher a localização dos mesmos. Compreende-se que os agora criados tenham sede nas duas maiores comarcas do País, onde aqueles princípios essenciais vão ter largo campo de aplicação.
É com o prudente realismo manifestado na proposta de lei enviada à Assembleia Nacional que se inicia a experiência dos tribunais de família. Mas tal não diminui uma justificada esperança no seu êxito. Desde que ela satisfaça as necessidades sociais justificativas da nova jurisdição, ter-se-á correspondido inteiramente aos propósitos do Governo.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em cada uma das comarcas de Lisboa e do Porto é criado um tribunal de família, de classe correspondente à da comarca.
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O tribunal de família exerce jurisdição na área da respectiva comarca.
Art. 2.º - 1. É da competência exclusiva dos tribunais de família criados por este diploma a instrução e julgamento de: a) Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges; b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; d) Acções intentadas com base nos artigos 1647.º, n.º 3, e 1648.º, n.º 2, do CódigoCivil; e) Acções de alimentos entre cônjuges; f) Providências cíveis atribuídas pela lei vigente aos tribunais tutelares de menores, quando conexas com as acções mencionadas nas alíneas antecedentes.
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Aos recursos interpostos das decisões proferidas nos processos constantes da alínea f) do número anterior é aplicável o disposto no artigo 48.º da Organização Tutelar de Menores.
Art. 3.º - 1. Os tribunais de família funcionam em tribunal colectivo ou juízo singular, conforme...
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