Decreto n.º 12/92, de 20 de Fevereiro de 1992
Decreto n.º 12/92 de 20 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, celebrado em Lisboa em 12 de Abril de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.
Assinado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO CINEMATOGRÁFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas 'Partes Contratantes', animadas pelo propósito de encorajar a co-produção de filmes que, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, sejam susceptíveis de contribuírem para o prestígio do cinema português e do cinema angolano, de promover e incrementar o intercâmbio entre os dois países nos diversos sectores de actividade cinematográfica e o conhecimento mútuo das respectivas cinematografias, acordam o seguinte: Artigo 1.º Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados pelo presente Acordo são considerados filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes e beneficiam, consequentemente, de todas as vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 2.º 1 - A realização de filmes em co-produção é submetida à aprovação, após consulta prévia, das autoridades competentes de cada Parte Contratante.
2 - São autoridades competentes, para os efeitos deste Acordo: a) O Instituto Português de Cinema, na República Portuguesa; b) O Instituto Angolano de Cinema, na República Popular de Angola.
Artigo 3.º Os filmes beneficiários do regime de co-produção devem ser empreendidos por produtores que disponham de organização e de experiência reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo, no relativo à Parte Angolana, das suas circunstâncias particulares.
Artigo 4.º 1 - O pedido de aprovação da co-produção deverá ser formulado e assinado conjuntamente pelos co-produtores pelo menos 90 dias antes do início das filmagens.
2 - Cada um dos co-produtores encarregar-se-á, junto da autoridade nacional competente, da...
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