Decreto n.º 61/91, de 05 de Dezembro de 1991

Decreto n.º 61/91 de 5 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Ajuste Complementar em Matéria de Segurança Social entre Portugal e o Quebeque e o respectivo Acordo Administrativo de aplicação, assinados no Quebeque em 28 de Março de 1990, cujo texto original, nas línguas portuguesa e francesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AJUSTE COMPLEMENTAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE PORTUGAL E O QUEBEQUE.

Considerando o artigo 31.º do Ajuste, as Partes acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições No presente Acordo Administrativo: a) O termo 'Ajuste' designa o Ajuste Complementar em Matéria de Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Quebeque, assinado em 28 de Março de 1990; b) Os outros termos utilizados têm o sentido que lhes é atribuído no artigo 1.º do Ajuste.

Artigo 2.º Organismos de ligação 1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Ajuste, os organismos de ligação designados por cada uma das Partes são: a) Relativamente ao Quebeque, a Direction de l'Administration des Ententes de Sécurité Sociale du Ministère des Communautés Culturelles et de l'Immigration; b) Relativamente a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

2 - A autoridade competente de uma Parte que designar qualquer outro organismo comunica tal designação à autoridade competente da outra Parte.

Artigo 3.º Certificado de inscrição 1 - Para efeitos de aplicação dos artigos 7.º a 11.º do Ajuste, quando uma pessoa fica sujeita à legislação de uma Parte quando trabalha no território da outra Parte, é emitido um certificado de inscrição: a) Pelo organismo de ligação, quando for aplicável a legislação do Quebeque; b) Pela instituição de segurança social em que a pessoa está inscrita, quando for aplicável a legislação portuguesa.

2 - O organismo que emite o certificado de inscrição envia uma cópia desse certificado ao organismo de ligação da outra Parte, à pessoa em causa e, dado o caso, à entidade patronal.

3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Ajuste, o acordo previsto é dado: a) Relativamente ao Quebeque, pelo organismo de ligação, após ter obtido o assentimento da instituição competente em causa; b) Relativamente a Portugal, pelo organismo de ligação.

Artigo 4.º Pessoa que ocupa um emprego de Estado 1 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Ajuste, a entidade empregadora em causa de uma Parte compromete-se a observar as obrigações que as disposições da legislação da outra Parte impõem a toda a entidadeempregadora.

2 - O direito de opção mencionado no n.º 3 do artigo 10.º do Ajuste deve ser exercido no prazo de seis meses seguintes à data do recrutamento. A opção exerce-se por meio de pedido de emissão de um certificado de inscrição enviado ao organismo de ligação da Parte de que a pessoa é nacional, juntando, se for o caso, a documentação exigida pela legislação dessa Parte.

Artigo 5.º Prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional 1 - Para efeitos da aplicação do artigo 13.º do Ajuste: a) Uma pessoa admitida a prestações por força da legislação de uma Parte deve, para beneficiar de prestações em espécie concedidas pela instituição da outra Parte, apresentar nesta última instituição um atestado a certificar que está autorizada a receber as prestações; b) O atestado referido na alínea a) é emitido pela instituição competente e indica, nomeadamente, se for o caso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie ainda podem ser concedidas, segundo as disposições da legislação aplicável pela instituição competente. Quando não puder ter sido emitido anteriormente, o atestado pode ser emitido após a partida da pessoa em causa para o lugar de estada ou da nova residência, a pedido da pessoa ou da instituição do lugar de estada ou da nova residência; entretanto, a instituição do lugar de estada ou de residência garante-lhe a concessão das prestações em espécie em caso de urgência, a cargo da instituição competente; c) Quando uma pessoa apresenta um pedido de prestações por força da legislação de uma Parte quando se encontra ou reside no território da outra Parte, deve dirigir-se à instituição do lugar de estada ou de residência e apresentar um certificado de incapacidade de trabalho emitido por um médico.

Essa instituição procede, logo que possível, ao controlo administrativo e, se necessário, ao exame médico como se se tratasse de um segurado seu. O relatório sobre o resultado do controlo administrativo e, se for o caso, o relatório do exame médico, que indica, nomeadamente, a duração provável da incapacidade de trabalho, são enviados sem demora pela instituição do lugar de estada ou de residência à instituição competente, para decisão; d) Enquanto aguarda que a decisão referida na alínea c) seja tomada pela instituição competente, a instituição do lugar de estada ou de residência pode conceder as prestações em espécie, a cargo da instituição competente, se entender que o pedido de prestações se apresenta bem fundamentado; e) A concessão pela instituição do lugar de estada ou de residência de uma prótese, de grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância ou de carácter não habitual está sujeita à autorização da instituição competente. Essa autorização não é necessária em caso de urgência, nem quando o custo da prestação solicitada não ultrapasse o montante fixado de comum acordo pelas instituições das duas Partes; esse montante pode ser revisto periodicamente. Quando for necessária uma autorização, a instituição competente dispõe de um prazo de 30 dias para notificar, se for o caso, a sua oposição fundamentada. A instituição do lugar de estada ou de residência concede a prestação solicitada, se não tiver recebido oposição ao expirar esse prazo; f) A pessoa deve informar a instituição do lugar de estada ou de residência de qualquer mudança (ou alteração) de situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer mudança de residência ou de estada. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de estada ou de residência da cessação da inscrição ou do termo do direito da pessoa em causa a prestações em espécie. A instituição do lugar de estada ou de residência pode solicitar em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça informações relativas à inscrição ou ao direito de qualquer pessoa a prestações em espécie.

2 - Para efeitos da aplicação do artigo 14.º do Ajuste: a) A declaração de doença profissional bem como o pedido de prestações devem ser apresentados à instituição do lugar de residência; b) Se a legislação do lugar de residência for aplicável, a instituição competente dessa Parte faz chegar à instituição da outra Parte, directamente ou por intermédio do organismo de ligação, uma cópia da declaração da doença profissional e solicita um certificado dos períodos de actividades de risco associadas à doença em causa cumpridos por força da legislação da última Parte, a fim de poder proceder à repartição dos encargos com as prestações previstas no n.º 5 do artigo 14.º do Ajuste; c) Se a legislação do lugar de residência não for aplicável, a instituição dessa Parte faz chegar sem demora à instituição da outra Parte, directamente ou por intermédio do organismo de ligação, o pedido de prestações, a declaração da doença profissional, os relatórios contendo os resultados dos exames médicos efectuados, bem como um certificado dos períodos de actividades de risco associadas à doença profissional em causa cumpridos por força da legislação por ela aplicável; enquanto aguarda a tomada de decisão, a instituição do lugar de residência pode conceder as prestações em espécie, se entender que o pedido de prestações se apresenta bem fundamentado; d) Nos casos previstos nas alíneas b) e c), se a instituição de uma Parte rejeitar o pedido de prestações, remete o processo à instituição da outra Parte, ao mesmo tempo que a notifica da sua decisão. Nesse caso, a última instituição determina, por força da legislação por ela aplicável e tendo em conta a decisão de rejeição da outra instituição, se a pessoa requerente pode habilitar-se a prestações; e) Quando a instituição que recebe o processo, no caso previsto na alínea d), decide que o direito às prestações é aberto por força da legislação por ela aplicável, e se a pessoa em causa tiver exercido direito de recurso contra a decisão de rejeição pela instituição da outra Parte, esta última instituição informa a primeira Parte se, na sequência do recurso, ela tiver que conceder prestações e reembolsa-a da sua quota-parte; f) Se for caso disso, a repartição dos encargos com as prestações previstas pelo n.º 5 do artigo 14.º...

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