Decreto n.º 48/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto n.º 48/88 de 28 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Março de 1988, cujos textos em português e em inglês, fazendo igualmente fé, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da SilvaPeneda.

Ratificado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando regular as relações entre os dois países no campo da Segurança Social, acordaram no seguinte: PARTE I Disposições gerais Artigo 1.º Para efeito do presente Acordo: 1) 'Território' significa: Em relação aos Estados Unidos, os Estados, o Distrito de Colúmbia, a Comunidade de Porto Rico, as ilhas Virgens, Guam e Samoa Americana; e Em relação a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; 2) 'Nacional' significa: Em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados Unidos tal como está definido na secção 101 da lei sobre imigração e nacionalidade, com a redacção em vigor; e Em relação a Portugal, uma pessoa de nacionalidade portuguesa; 3) 'Legislação' significa as leis e regulamentos especificados no artigo 2.º em vigor no território de qualquer dos Estados Contratantes ou em qualquer parcela desse território; 4) 'Autoridade competente' significa: Em relação aos Estados Unidos, o Secretário da Saúde e Serviços Humanos; e Em relação a Portugal, o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal; 5) 'Instituição' significa: Em relação aos Estados Unidos, a Administração da Segurança Social; Em relação a Portugal, o organismo ou entidade incumbida da aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com a legislação especificada no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º; 6) 'Período de seguro' significa um período de pagamento de contribuições ou um período com remunerações provenientes da actividade por conta de outrem ou de actividades por conta própria, tal como definido ou reconhecido como período de seguro pela legislação ao abrigo da qual esse período foi cumprido ou qualquer outro período, desde que reconhecido pela referida legislação como equivalente a um período de seguro; 7) 'Prestação' significa qualquer prestação prevista na legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 2.º 1 - Para efeito do presente Acordo, a legislação aplicável é:

  1. Em relação aos Estados Unidos, a legislação relativa ao Programa Federal de Seguros de Velhice, Sobrevivência e Invalidez: i) O título II da Lei sobre Segurança Social e respectivos regulamentos, com excepção das secções 226, 226-A e 228 daquele título e dos regulamentos relativos a essas secções; e ii) O capítulo 2 e o capítulo 21 do Código de Rendimento Interno de 1986 e os regulamentos relativos a esses capítulos; b) Em relação a Portugal: i) A legislação relativa ao regime geral de segurança social referente aos seguros de velhice, sobrevivência e invalidez; ii) A legislação relativa aos regimes especiais para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que esta legislação se refira a riscos cobertos pela legislação mencionada na alínea i).

    2 - O presente Acordo aplicar-se-á também à futura legislação que complete ou altere a legislação especificada no n.º 1 deste artigo.

    3 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, a legislação referida no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que vigore entre qualquer dos Estados Contratantes e um terceiro Estado ou legislação ou regulamentação promulgada para efeito da sua aplicação específica.

    4 - O presente Acordo não se aplica a programas de assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal assimilado.

    Artigo 3.º 1 - Uma pessoa que seja nacional de um Estado Contratante ou que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante e que resida no território do outro Estado Contratante beneficiará, juntamente com os seus dependentes, de tratamento igual ao dos nacionais deste Estado Contratante no que se refere à aplicação da legislação do mesmo Estado Contratante quanto às prestações nela previstas.

    2 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja o direito a prestações pecuniárias ou o seu pagamento...

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