Decreto n.º 36/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto do Governo n.º 36/87 de 31 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo e respectivo anexo, cujos textos em português, inglês e francês fazem igualmente fé e se publicam seguidamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 13 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo O Governo de Portugal e o Governo do Canadá, daqui em diante designados por PartesContratantes: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias do mês de Dezembro de 1944; Desejando concluir um acordo complementar à dita Convenção sobre transporte aéreo entre os respectivos territórios e para pontos além; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, salvo indicação em contrário: a) 'Autoridades aeronáuticas' significa, no caso do Canadá, o Ministro dos Transportes e a Comissão Canadiana dos Transportes e, no caso de Portugal, a secretaria de Estado encarregada dos Transportes e a Direcção-Geral da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra entidade ou pessoa autorizada a desempenhar as funções ora exercidas pelas ditas autoridades; b) 'Serviços acordados' significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no anexo a este Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação; c) 'Acordo' significa este Acordo, o seu anexo e quaisquer emendas aos mesmos; d) 'Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos e à Convenção ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes; e) 'Empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo; f) 'Tarifas' significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que estes preços se aplicam, incluindo os preços e condições referentes a outros serviços efectuados pelo transportador relacionados com o transporte aéreo, mas excluindo remuneração e condições relativas ao transporte de correio; g) 'Território', 'serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' terão o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelos artigos 2.º e 96.º da Convenção.

Artigo 2.º Outorga de direitos 1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, salvo se de outra forma for especificado no anexo, os seguintes direitos para a execução de serviços aéreos internacionais pela empresa ou empresas designadas pela outra ParteContratante:

  1. Sobrevoar, sem aterrar, o seu território; b) Aterrar no seu território para fins não comerciais; c) Aterrar no seu território com o fim de embarcar e desembarcar, separadamente ou em combinação, tráfego internacional de passageiros, carga e correio, na exploração dos serviços acordados.

    2 - As empresas de transporte aéreo de cada Parte Contratante, outras do que as designadas ao abrigo do artigo 3.º do presente Acordo, gozarão igualmente dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 deste artigo.

    3 - Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste artigo deverá ser considerada como conferindo a qualquer empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio para os transportar, mediante remuneração ou em regime de fretamento, para outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

    Artigo 3.º Designação Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através de nota diplomática, uma empresa ou empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo relativamente a essa Parte Contratante e de substituir por outra a empresa anteriormente designada.

    Artigo 4.º Autorização 1 - Uma vez recebido o aviso da designação ou da substituição, ao abrigo do artigo 3.º deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, conceder sem demora à empresa ou empresas designadas as competentes autorizações para explorar os serviços acordados para os quais aquela empresa tenha sido designada.

    2 - Uma vez recebidas tais autorizações, a empresa pode começar, em qualquer altura, a exploração dos serviços acordados, parcial ou totalmente, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo e as tarifas e os horários estabelecidos de harmonia com as disposições dos artigos 11.º e 12.º deste Acordo estejam em vigor relativamente a tais serviços.

    Artigo 5.º Revogação e limitação da autorização 1 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de recusar as autorizações referidas no artigo 4.º deste Acordo em relação a uma empresa designada pela outra Parte Contratante, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente:

  2. No caso de essa empresa não cumprir os requisitos para a operação estipulados pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante ao abrigo das leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção; b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante; c) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o controle efectivo da referida empresa pertencem à Parte Contratante que designa a empresa ou aos seus nacionais; e d) No caso de a empresa deixar, por outro lado, de operar de harmonia com as condições previstas no presente Acordo.

    2 - Salvo se uma acção imediata se tornar essencial para evitar infracções às leis e regulamentos acima referidos, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste artigo apenas deverão ser exercidos após consulta com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 12.º do presenteAcordo.

    Artigo 6.º Aplicação de leis 1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais...

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