Decreto n.º 139-B/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 139-B/79 de 24 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Comércio de Produtos Agrícolas entre a República Portuguesa e a Espanha, assinado em Madrid em 26 de Junho de 1979, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo sobre Comércio de Produtos Agrícolas entre a República Portuguesa e a Espanha A República Portuguesa e a Espanha, desejando fomentar o comércio de produtos agrícolas entre as duas Partes, considerando as disposições do artigo 9.º do Acordo entre os países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha, assinado em Madrid no dia 26 de Junho de 1979, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, Portugal eliminará os direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas incluídos no anexo A, quando originários e procedentes de Espanha.

ARTIGO 2.º A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Espanha reduzirá, de acordo com o calendário indicado no anexo B, os direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas incluídos nesse anexo, quando originários e procedentes de Portugal.

ARTIGO 3.º Portugal fará uma redução pautal de 50% para um contingente de 2500 hl de vinho espanhol engarrafado da denominação de origem Jerez, da subposição pautal portuguesa22.05.03.

ARTIGO 4.º A Espanha fará a Portugal uma redução pautal de 50% para um contingente de 10000 hl de vinho português engarrafado da denominação de origem Porto, da subposição pautal espanhola 22.05 B.

ARTIGO 5.º A Espanha fará a Portugal uma redução pautal de 50% para um contingente de 1000 hl de vinho português engarrafado da denominação de origem Madeira, da subposição pautal espanhola 22.05 B.

ARTIGO 6.º Para poderem beneficiar das concessões previstas no presente Acordo, os produtos abrangidos pelo dito Acordo devem ser acompanhados de um certificado EUR.1 ou de um formulário EUR.2, pelos quais se prove que tais produtos satisfazem as condições do Anexo III do Acordo entre os países da AECL e a Espanha de 26 de Junho de 1979.

ARTIGO 7.º O parágrafo 15 do anexo P do Acordo entre os países da AECL e a Espanha aplicar-se-á ao presente Acordo.

ARTIGO 8.º Os seguintes artigos do...

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