Decreto n.º 162/78, de 27 de Dezembro de 1978

Decreto n.º 162/78 de 27 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Assinado em 18 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA AO ESTATUTO JURÍDICO DO TRABALHADOR MIGRANTE Os Estados Membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover, no respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, os ideais e os princípios que constituem o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social; Considerando que se torna necessário regulamentar a situação jurídica dos trabalhadores migrantes originários dos Estados Membros do Conselho da Europa, com vista a assegurar-lhes em toda a medida do possível um tratamento não menos favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores nacionais do país de acolhimento em tudo o que respeita às condições de vida e de trabalho; Decididos a facilitar a promoção social e o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seusfamiliares; Reafirmando que os direitos e privilégios que atribuem reciprocamente aos seus cidadãos são concedidos em razão da estreita ligação que, de acordo com o Estatuto, liga os Estados Membros do Conselho da Europa, acordaram o seguinte: CAPÍTULO I ARTIGO 1.º Definição 1 - Para efeitos da presente Convenção, o termo 'trabalhador migrante' designa o cidadão de uma Parte Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte Contratante a permanecer no seu território a fim de aí exercer uma ocupação remunerada.

2 - A presente Convenção não se aplica: a) Aos trabalhadores fronteiriços; b) Aos artistas, incluindo os artistas de variedades e animadores de espectáculos, e aos desportistas, contratados por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles que exerçam uma profissão liberal; c) Aos marítimos; d) Aos estagiários; e) Aos trabalhadores temporários; trabalhadores migrantes temporários são todos os que, originários de uma das Partes Contratantes, efectuem no território de uma outra Parte Contratante um trabalho remunerado numa actividade dependente das estações do ano, com base num contrato de duração determinada ou para um determinado trabalho; f) Aos trabalhadores originários de uma das Partes Contratantes que efectuem um determinado trabalho no território de outra Parte Contratante por conta de uma empresa cuja sede social se situe fora do território desta Parte Contratante.

CAPÍTULO II ARTIGO 2.º Formas de recrutamento 1 - O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode efectuar-se quer por pedido nominal, quer por pedido anónimo, devendo realizar-se, neste último caso, por intermédio do órgão oficial do país de origem, caso exista, e, se necessário, por intermédio do órgão oficial do país de acolhimento.

2 - As despesas administrativas resultantes do recrutamento, admissão e colocação, sempre que estas operações sejam efectuadas por um órgão oficial, não deverão ficar a cargo do futuro trabalhador migrante.

ARTIGO 3.º Exame médico e profissional 1 - O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode ser precedido de um exame médico e profissional.

2 - O exame médico e o exame profissional devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante satisfaz as condições de saúde e os requisitos técnicos necessários ao desempenho do trabalho oferecido e assegurar que o seu estado de saúde não constitui perigo para a saúde pública.

3 - As modalidades de reembolso das despesas referentes ao exame médico e profissional serão regulamentadas, se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, por forma que tais despesas não fiquem a cargo do futuro trabalhador migrante.

4 - O trabalhador migrante possuidor de uma oferta de emprego nominativa apenas poderá ser submetido a um exame profissional a pedido da entidade patronal, salvo excepção justificada em caso de fraude.

ARTIGO 4.º Direito de saída - Direito à admissão - Formalidades administrativas 1 - As Partes Contratantes garantem ao trabalhador migrante os seguintes direitos: Direito de saída do território da Parte Contratante de que é originário; Direito à entrada no território de uma das Partes Contratantes para aí exercer uma ocupação remunerada, uma vez que para tal tenha sido previamente autorizado e após ter obtido os documentos necessários.

2 - Tais direitos ficam sujeitos às restrições previstas pela legislação, e relativas à segurança do Estado, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.

3 - Os documentos exigidos ao trabalhador migrante para a emigração e imigração serão concedidos o mais rapidamente possível, a título gratuito, ou mediante o pagamento de uma quantia não superior ao custo administrativo dos mesmos.

ARTIGO 5.º Formalidades e procedimentos relativos ao contrato de trabalho Antes da sua partida para o país de acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego será portador de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta, que poderão ser redigidos numa ou mais das línguas empregadas no país de origem e numa ou mais das línguas empregadas no país de acolhimento.

No caso de recrutamento através de um órgão oficial ou de uma agência de colocação oficialmente reconhecida, será obrigatória a utilização de pelo menos uma das línguas do país de origem e de uma das línguas do país de acolhimento.

ARTIGO 6.º Informação 1 - As Partes Contratantes deverão trocar entre si e fornecer aos candidatos à emigração informações apropriadas sobre estada, condições e possibilidades de reagrupamento do agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser celebrado novo contrato de trabalho após o termo do primeiro, qualificações requeridas, condições de trabalho e de vida (incluindo o custo de vida), remunerações, segurança social, alojamento, alimentação, transferência de poupanças, viagens e ainda descontos salariais para a protecção e segurança sociais, impostos, taxas e outros encargos. Podem ainda ser obtidas informações sobre a situação cultural e religiosa no país de acolhimento.

2 - Em caso de recrutamento por intermédio de um órgão oficial do país de acolhimento, tais informações deverão ser fornecidas ao candidato à emigração antes da sua partida, numa língua que lhe seja acessível, para que este possa tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa. A tradução, se necessária, destas informações numa língua que o candidato à emigração possa compreender será normalmente assegurada pelo país de origem.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa relativa à emigração e imigração.

ARTIGO 7.º Viagem 1 - As Partes Contratantes comprometem-se, em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum caso, as despesas de viagem para o país de acolhimento fiquem a cargo do trabalhador migrante. As modalidades de encargo serão determinadas no âmbito de acordos bilaterais, que poderão prever ainda a extensão das medidas referidas às famílias e aos trabalhadores recrutados individualmente.

2 - Quando os trabalhadores migrantes e respectivas famílias se encontrem em trânsito no território de uma Parte Contratante para alcançar o país de acolhimento, ou aquando do seu regresso ao país de origem, as autoridades competentes do país que atravessam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT