Decreto n.º 20/2009, de 21 de Agosto de 2009

Decreto n.º 20/2009 de 21 de Agosto Considerando a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre Portugal e a Croácia; Tendo em atenção a evolução do relacionamento da Croácia com a União Europeia, no desenvolvimento dos princípios da Carta de Paris e da Organização Mundial do Comércio, na base da equidade, reciprocidade e diversi- dade de vantagens; Atendendo à ordem jurídica dos dois Estados, e por mútuo acordo, promover -se -ão contactos entre institui- ções e peritos de ambos, assim como serão estimuladas as actividades de natureza empresarial, técnica e científica, cuja coordenação ficará a cargo de uma Comissão Mista, criada para o efeito; Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a Repú- blica Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa em 12 de Maio de 1999, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- António Fernandes da Silva Braga -- Fernando Teixeira dos Santos -- José Mariano Rebelo Pires Gago.

    Assinado em 12 de Agosto de 2009. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 14 de Agosto de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL, TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA A República Portuguesa e a República da Croácia, a seguir designados por «Partes Contratantes»: Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os Países; No intuito de desenvolver as relações económicas exis- tentes entre os dois Países numa base de equidade, reci- procidade e diversidade de vantagens; Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países e os compromissos internacionais por eles assumidos; Tendo em atenção as perspectivas de evolução do re- lacionamento entre a República da Croácia e a União Eu- ropeia; Tendo em atenção os princípios enunciados na acta final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris; Em conformidade com os princípios da Organização Mundial do Comércio: acordaram o seguinte: Artigo 1.º 1 -- As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvi- mento da cooperação económica entre os Países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais. 2 -- As Partes Contratantes determinarão, por mútuo acordo, as áreas de actividade dentro da qual a coopera- ção bilateral se afigure mais favorável, nomeadamente tomando em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política econó- mica dos dois Países.

    Artigo 2.º 1 -- As Partes Contratantes promoverão contactos entre as instituições competentes de ambos os Países incluindo o intercâmbio de peritos de acordo com as entidades legais envolvidas. 2 -- Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao de- senvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois Países, as partes con- tratantes:

  2. Apoiarão iniciativas com feiras, exibições, simpósios e outros encontros destinados a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois Países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;

  3. Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e mé- dias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;

  4. Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois Países sobre as possibilidades concretas de coo- peração e desenvolvimento das relações bilaterais;

  5. Apoiarão a cooperação entre organizações econó- micas e empresas dos dois...

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