Decreto n.º 11/2009, de 09 de Abril de 2009

Decreto n. 11/2009

de 9 de Abril

Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República do Chile, nas áreas da educaçáo, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social;

Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentaçáo, a cooperaçáo entre instituiçóes competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoçáo do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participaçáo em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das partes e a protecçáo dos direitos de autor;

Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitiráo que as partes elaborem programas de cooperaçáo com vista a empreender formas detalhadas de cooperaçáo e intercâmbio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República do Chile nas áreas da Educaçáo, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicaçáo Social, assinado em Lisboa em 2 de Março de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Joáo Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Maria Paula Fernandes dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 26 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE NAS ÁREAS DA EDUCAÇÁO, CIêNCIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÁO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República do Chile, dora-vante designadas por Partes:

Desejando estreitar os vínculos de amizade que unem ambos os países;

Com o objectivo de desenvolver a cooperaçáo nas áreas da educaçáo, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social;

acordam no seguinte:

Artigo 1. Âmbito

As Partes comprometem -se a promover e desenvolver a cooperaçáo entre os dois países nas áreas da educaçáo,

ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social, com base no respeito pela soberania nacional e pelo princípio da náo ingerência nos assuntos internos dos Estados.

Artigo 2.

Ensino básico e ensino secundário

As Partes prosseguiráo a cooperaçáo prevista no presente Acordo, designadamente, através:

  1. Do intercâmbio de informaçáo, de documentaçáo e de materiais pedagógicos, com vista a aprofundar o conhecimento mútuo dos sistemas educativos dos dois países; b) Do estudo e a difusáo da língua e da cultura do outro país; c) Da promoçáo da geminaçáo electrónica entre escolas, utilizando para isso as tecnologias de informaçáo e comunicaçáo (TIC) no desenvolvimento de projectos comuns, de forma a obterem uma mais -valia pedagógica, social e cultural;

  2. Do estudo da problemática do reconhecimento mútuo de equivalências do ensino básico e secundário aos nacionais de ambos os países, nos termos da legislaçáo em vigor.

    Artigo 3.

    Ciência, tecnologia e ensino superior

    1 - As Partes apoiaráo a cooperaçáo directa já existente entre o Gabinete de Relaçóes Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (GRICES) de Portugal e a Comissáo Nacional de Investigaçáo Científica e Tecnológica (CONICYT) do Chile e estimularáo a mobilidade de docentes e de investigadores no âmbito de projectos de investigaçáo conjuntos.

    2 - As Partes desenvolveráo instrumentos adequados com vista a facilitar o reconhecimento e a equivalência de diplomas e graus de ensino superior, de acordo com as respectivas legislaçóes em vigor.

    Artigo 4.

    Estudo da língua

    1 - As Partes promoveráo o estudo das suas respectivas línguas.

    2 - Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos aprendentes de língua portuguesa e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará o Sistema de Certificaçáo e Avaliaçáo do Português como Língua Estrangeira (SCAPLE) junto de instituiçóes de r ensino superior chilenas, com a cooperaçáo administrativa dessas instituiçóes.

    Artigo 5.

    Difusáo da cultura

    1 - As Partes encorajaráo o conhecimento da história, literatura, arte e...

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