Decreto n.º 18/2007, de 02 de Agosto de 2007
Decreto n. 18/2007
de 2 de Agosto
Conscientes da importância da promoçáo do relacionamento cultural entre Portugal e a Hungria;
Desejando desenvolver as relaçóes entre Portugal e a Hungria, nomeadamente nas áreas da educaçáo, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social;
Considerando que o intercâmbio nos referidos domínios contribuirá de forma essencial para o aprofundamento dos laços existentes entre Portugal e a Hungria, bem como promoverá uma maior aproximaçáo entre os dois povos;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre
a República Portuguesa e a República da Hungria nas áreas da Educaçáo, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicaçáo Social, assinado em Lisboa, a 3 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e húngara, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 16 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAçÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DA HUNGRIA NAS ÁREAS DA EDUCAçÁO, CIêNCIA, ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DES-PORTO E COMUNICAçÁO SOCIAL.
A República Portuguesa e a República da Hungria, doravante designados como «as Partes»:
Desejando consolidar as relaçóes de amizade entre os dois povos;
Com o objectivo de promover a cooperaçáo nas áreas da educaçáo, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social entre os dois países:
acordam o seguinte:
Artigo 1.
Domínios de cooperaçáo
As Partes encorajaráo e promoveráo a cooperaçáo entre si nas áreas da educaçáo, designadamente ensino profissionalizante, educaçáo de adultos, ensino superior, ciência, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social.
Artigo 2.
Intercâmbio de documentaçáo
As Partes procederáo, na medida das suas possibilidades, ao intercâmbio de material informativo, designadamente livros, publicaçóes e documentos, assim como de material áudio -visual sobre educaçáo, designadamente sobre ensino profissionalizante, ensino superior, ciência, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social.
Artigo 3.
Cooperaçáo entre instituiçóes
As Partes encorajaráo o estabelecimento e desenvolvimento de relaçóes de cooperaçáo entre as autoridades, organizaçóes e instituiçóes competentes nos seus respectivos países, nas áreas da educaçáo, designadamente na área do ensino profissionalizante, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicaçáo social, mediante:
4924
-
O intercâmbio de cientistas, professores, peritos, artistas, escritores e especialistas em todas as áreas previstas neste Acordo;
-
A concessáo de bolsas de estudos de licenciatura, pós -graduaçáo e investigaçáo em universidades ou outras instituiçóes de ensino superior;
-
A concessáo de bolsas de curta duraçáo para cursos especializados e de Veráo.
Artigo 4.
Reconhecimento de graus, títulos e outros certificados
1 - As Partes estabeleceráo os métodos e condiçóes em que cada uma delas reconhecerá a equivalência de estudos dos respectivos certificados e diplomas do ensino básico e secundário.
2 - As Partes incentivaráo o intercâmbio de informaçáo sobre o sistema de ensino superior, a fim de facilitar o reconhecimento de diplomas e graus emitidos pela outra Parte, de acordo com a legislaçáo vigente sobre esta matéria.
Artigo 5.
Língua
1 - As Partes promoveráo o estudo das suas respectivas línguas.
2 - Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos estudantes de Língua Portuguesa, e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará a certificaçáo de proficiência em Língua Portuguesa, através do Sistema de Certificaçáo e Avaliaçáo do Português Língua Estrangeira (SCAPLE), junto de instituiçóes de ensino superior húngaras, com a cooperaçáo administrativa dessas instituiçóes.
Artigo 6.
Participaçáo em manifestaçóes culturais
Cada uma das Partes facilitará a participaçáo de representantes ou delegaçóes da outra Parte em congressos, conferências, seminários e outras manifestaçóes culturais no âmbito deste Acordo, organizadas no respectivo país.
Artigo 7.
Apoio à traduçáo e ediçáo de livros
1 - As Partes encorajaráo o conhecimento da história, literatura, arte e outras áreas da cultura dos dois países.
2 - Para os fins mencionados no número anterior, as Partes encorajaráo a traduçáo e ediçáo de livros publicados nos respectivos países.
Artigo 8.
Cooperaçáo entre arquivos nacionais e bibliotecas nacionais
1 - As Partes promoveráo a cooperaçáo directa entre as bibliotecas, especialmente entre as bibliotecas nacionais de...
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