Decreto n.º 3/2007, de 02 de Março de 2007
Decreto n.o 3/2007
de 2 de Março
O Decreto n.o 41 794, de 8 de Agosto de 1958, estabeleceu a servidáo militar particular para o aeródromo de Alverca, presentemente o Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA).
Desde entáo, verificou-se uma grande evoluçáo, náo apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedimentos a que estes, na sua operaçáo, estáo obrigados. Têm vindo igualmente a evoluir as normas e recomendaçóes de organizaçóes internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organizaçáo Internacional da Aviaçáo Civil e da Organizaçáo do Tratado do Atlântico Norte.
Verifica-se que a superfície de desobstruçáo definida naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se encontram desajustadas face à dinâmica observada na economia e na sociedade, bem como relativamente às normas e recomendaçóes daquelas organizaçóes internacionais.
Torna-se, assim, necessário actualizar as áreas abrangidas pela servidáo, bem como as condicionantes a que deveráo estar sujeitas, garantindo náo só a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com o DGMFA, mas também as medidas de segurança indispensáveis à execuçáo das funçóes que competem a esta unidade, incluindo a operaçáo aérea.
Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e foi efectuada a consulta pública prevista no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 45 986, de 22 de Outubro de 1964, tendo sido tomadas em conta as sugestóes e observaçóes daí resultantes.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.o da Lei n.o 2078, de 11 de Julho de 1955, do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 45 986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Servidáo militar
Ficam sujeitas a servidáo militar particular, terrestre e aeronáutica, as zonas confinantes com o Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA) identificadas nas plantas anexas ao presente decreto e que dele fazem parte integrante.Artigo 2.o
Servidáo militar terrestre - Zona geral de protecçáo
A servidáo militar terrestre do DGMFA abrange a área correspondente a uma zona geral de protecçáo, limitada exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a extensáo, a partir do perímetro do DGMFA e da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
Artigo 3.o
Servidáo militar terrestre - Zonas de protecçáo
1 - A zona geral de protecçáo referida no artigo anterior compreende duas zonas de protecçáo.
2 - A primeira zona de protecçáo é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensáo, a partir do perímetro da área do DGMFA e da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
3 - A segunda zona de protecçáo é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo anterior.
Artigo 4.o
Regime da primeira zona especial de protecçáo
1 - Na primeira zona de protecçáo estáo sujeitas a autorizaçáo as seguintes actividades:
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Construçóes de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas; b) Alteraçóes de qualquer forma, por meio de escavaçóes ou aterros, do relevo e da configuraçáo do solo; c) Vedaçóes, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades; d) Plantaçóes de árvores e arbustos; e) Depósitos permanentes ou temporários de mate-riais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organizaçáo ou das instalaçóes da unidade; f) Instalaçáo de linhas, cabos eléctricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos; g) Instalaçáo de emissores, retransmissores ou dispositivos luminosos; h) Alteraçáo da utilizaçáo ou da volumetria dos imóveis existentes; i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
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Sobrevoos de avióes, balóes ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 m; l) Outros...
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