Decreto n.º 8/95, de 20 de Abril de 1995

Decreto n.° 8/95 de 20 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Indústrial Respeitante a Uma Contribuição Especial para o Fundo de Desenvolvimento Indústrial e para o Estabelecimento de Um Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Indústrial e para o Fortalecimento da Cooperação com os Países em Vias de Desenvolvimento, assinado em Viena a 18 de Novembro de 1991, cuja versão original, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESPEITANTE A UMA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E PARA O ESTABELECIMENTO DE UM SERVIÇO DA UNIDO EM PORTUGAL PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO INDUSTRIAL E PARA O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO.

Considerando que a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Indústrial (adiante designada UNIDO) e a República de Portugal (adiante designada Portugal) acordaram cooperar na implementação de um projecto em Lisboa, Portugal, intitulado 'Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Indústrial' (adiante designado 'o projecto'), o qual é descrito mais detalhadamente no documento junto como anexo A ao presente Acordo, que dele faz parte integrante e cuja substituição será feita mediante acordo das Partes, por subsequentes documentos, que também farão parte integrante do Acordo; Considerando que Portugal informou a UNIDO da sua vontade de fazer uma contribuição especial para o Fundo de Desenvolvimento Indústrial (adiante referido 'FDI') a fim de suportar os custos do projecto; Considerando que foi acordado entre a UNIDO e Portugal que a UNIDO será responsável, ao abrigo do presente Acordo e das normas e regulamentos financeiros da UNIDO, pela gestão dos fundos fornecidos por Portugal para o projecto; Consequentemente, a UNIDO e Portugal acordaram no seguinte: Artigo I 1 - Portugal porá à disposição da UNIDO, como parte da contribuição geral para o FDI, uma contribuição especial com o fim de instituir uma conta a partir da qual o projecto será financiado.

2 - Para fazer face aos custos do projecto (incluindo custos de apoio), os quais no documento junto como anexo A foram estimados em US è 479 260, a UNIDO fica autorizada a retirar da conta subsidiária referida no n.° 1 as quantias indicadas no anexo B ao presente Acordo, que ambas as Partes reconhecem ser parte integrante do mesmo. Em ligação com quaisquer futuros projectos relativamente aos quais este Acordo será aplicável, a UNIDO será autorizada a retirar aqueles fundos, de acordo com o estabelecido nos respectivos documentos de projecto e de esquema de pagamentos.

3 - De acordo com o 'esquema de pagamentos', Portugal deverá depositar os fundos supracitados, em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível, para a conta da UNIDO/OPF n.° 99562160002190, Banco Nacional Ultramarino, Avenida de 5 de Outubro, 175, 1000 Lisboa, referindo o número de projecto US/GLO/90/142.

4 - Para fins do presente Acordo, e ao abrigo das suas normas e regulamentos financeiros aplicáveis ao recebimento e administração dos supraditos fundos, a UNIDO estabelecerá uma conta-projecto no âmbito da conta subsidiária estabelecida para a contribuição especial de Portugal para a do FDI, a qual se destina a ser usada exclusivamente para o projecto.

5 - A conta-projecto e as actividades por ela subsidiadas serão geridas pela UNIDO de acordo com os seus regulamentos, normas e instruções administrativas . Consequentemente, o pessoal será contratado e gerido; o equipamento, os fornecimentos e os serviços adquiridos; e os contratos celebrados de acordo com os citados regulamentos, normas e instruções administrativas.

6 - Todos os documentos contabilísticos serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, não sendo válida a contabilidade organizada em qualquer outra moeda. Para fins de registo de recebimentos e ou pagamentos, todas as transacções serão convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, à taxa de câmbio oficial das Nações Unidas aplicável à data do recebimento e ou pagamento.

Artigo II 1 - Serão debitadas na conta-projecto todas as despesas efectivas feitas pela UNIDO no cumprimento do presente Acordo.

2 - Será igualmente debitada na conta-projecto uma quantia em dólares dos Estados Unidos equivalente a 13% das despesas em pessoal e 5% de todas as outras despesas da conta-projecto, cujas percentagens onerarão os serviços de apoio do programa fornecidos pela UNIDO na implementação do projecto financiado através da conta-projecto.

3 - A conta-projecto será igualmente onerada com uma quantia equivalente a 1% da remuneração do salário líquido das pessoas contratadas pela UNIDO e cuja contratação seja financiada através da conta-projecto, a fim de constituir uma reserva para cobertura de qualquer pedido de indemnização por morte, ferimentos ou doença em serviço, ao abrigo de contratos ou dos regulamentos e normas da UNIDO aplicáveis, reserva essa que não pode ser devolvida a Portugal.

Artigo III 1 - A UNIDO iniciará a condução das acções objecto do presente Acordo a partir da assinatura, notificação segundo o artigo XII deste Acordo, e do depósito na conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal para o FDI de fundos suficientes para satisfazer as obrigações assumidas por Portugal nos termos fixados no escalonamento de pagamentos anexo ao documento-projecto.

2 - Portugal compromete-se a cobrir os custos efectivos dos serviços especificados no documento-projecto (anexo A), e a UNIDO compromete-se a não assumir compromissos relativos a serviços não especificados no citado documento-projecto sem a aprovação escrita de Portugal.

3 - No caso de a UNIDO considerar necessária qualquer alteração dos componentes e ou serviços adicionais que não estejam previstos no documento-projecto, submeterá à aprovação de Portugal um orçamento suplementar justificativo das alterações nas entradas e ou ajustamentos de financiamento necessários.

Artigo IV O equipamento, técnico ou de outra natureza, bem como os materiais e fornecimentos financiados pelos fundos postos por Portugal à disposição do projecto são de propriedade da UNIDO. Após a conclusão do projecto, a propriedade do equipamento, materiais e fornecimentos necessários para a consecussão do mesmo será transferida para Portugal.

ArtigoV A avaliação das actividades descritas no presente Acordo, incluindo a avaliação conjunta a fazer pela UNIDO e por Portugal, será conduzida de acordo com as disposições do anexo A.

Artigo VI A conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal e os projectos por ela financiados ficarão sujeitos exclusivamente aos processos de auditoria interna e externa constantes nos regulamentos, normas e instruções administrativas da UNIDO.

Artigo VII Além da informação relativa aos contactos e relatórios tal como especificada no anexo A, a UNIDO fornecerá a Portugal os seguintes extractos e relatórios, sob a forma normalmente usada pela UNIDO para relatórios contabilísticos e financeiros:

  1. Um relatório semestral sobre o progresso do projecto; b) Um balanço anual respeitante à conta subsidiária para a...

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