Decreto n.º 9/93, de 18 de Março de 1993

Decreto n.° 9/93 de 18 de Março O Decreto-Lei n.° 220/92, de 15 de Outubro, aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo, situada na área definida na planta anexa ao referido diploma.

A localização de uma infra-estrutura pública de semelhante natureza aumentará a apetência das áreas circundantes aos acessos na margem sul do rio Tejo para a concentração de pessoas e actividades, provocando consequentemente o incremento das pressões urbanísticas.

Importa por isso adoptar, desde já, medidas que visem controlar essa concentração e proteger o adequado desenvolvimento do sistema urbano.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 14.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma fixa uma zona de defesa e controlo urbanos para a área constante da planta anexa, que dele faz parte integrante, destinada a evitar ou a controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano.

Art. 2.° - 1 - Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por CCRLVT, os actos e actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os actos e actividades respeitantes à construção das infra-estruturas da nova ponte sobre o rio Tejo, os estaleiros e outras instalações necessárias à construção deste empreendimento, bem como as infra-estruturas de acesso à mesma ponte.

3 - Os projectos de obras referidas nas alíneas c), e) e f) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro, apenas ficam submetidos ao regime previsto no n.° 3 do artigo 3.° do referido decreto-lei.

4 - Sempre que os actos e actividades referidos no n.° 1 estejam sujeitos a um processo especial de...

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