Decreto n.º 24/91, de 19 de Abril de 1991

Decreto n.º 24/91 de 19 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas a 26 de Junho de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto, assinado em Bruxelas a 18 de Janeiro de 1977, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro lado: Tendo em conta o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, a seguir denominado 'Acordo'; Tendo em conta a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986; decidiram determinar, de comum acordo, as adaptações e as medidas transitórias a introduzir ao Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e celebrar o presente acordo: Artigo 1.º Pelo presente Protocolo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem ao Acordo.

TÍTULO I Adaptações Artigo 2.º 1 - Os textos do Acordo, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a declaração anexa à Acta Final, estabelecidos nas línguas espanhola e portuguesa, fazem fé nas mesmas condições que...

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