Decreto n.º 12/2006, de 16 de Março de 2006

Decreto n.º 12/2006 de 16 de Março Em 30 de Novembro de 1990 foi adoptada, em Londres, a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (1990), a qual tem como objectivo desenvolver os procedimentos de notificação relativos a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, as medidas a adoptar face à recepção de um comunicado relativo a um incidente de poluição por aqueles produtos, os sistemas nacionais e regionais de preparação e combate de incidentes de poluição, cooperação internacional no combate à poluição, investigação e desenvolvimento com vista a melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, bem como a cooperação técnica e a promoção da cooperação bilateral e multilateral na preparação e combate a este tipo de incidentes com hidrocarbonetos.

Por forma a alargar os objectivos da Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos às substâncias nocivas potencialmente perigosas, foi adoptado em Londres, em 15 de Março de 2000, o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas (2000), que agora cabe aprovar.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas, adoptado em 15 de Março de 2000, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO SOBRE A PREVENÇÃO, ACTUAÇÃO E COOPERAÇÃO NO COMBATE À POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E POTENCIALMENTE PERIGOSAS (2000) No presente Protocolo as Partes: Como Partes na Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, feita em Londres em 30 de Novembro de 1990; Tendo em conta a Resolução 10 relativa ao alargamento dos objectivos da Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos às substâncias nocivas potencialmente perigosas, adoptada pela Conferência de 1990 sobre a Cooperação Internacional em Matéria de Prevenção e Intervenção contra a Poluição por Hidrocarbonetos; Tendo em conta ainda o facto de que, na aplicação da Resolução 10 da Conferência de 1990 sobre a Cooperação Internacional em Matéria de Prevenção e Intervenção contra a Poluição pelos Hidrocarbonetos, a Organização Marítima Internacional tem intensificado os seus trabalhos, em colaboração com todas as organizações internacionais interessadas, sobre todos os aspectos da prevenção, actuação e cooperação no combate aos incidentes de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas; Tendo em conta o princípio do 'poluidor-pagador' como princípio geral do direito internacional do meio ambiente; Conscientes da elaboração de uma estratégia que procure incorporar tanto quanto possível as preocupações políticas da Organização Marítima Internacional; Conscientes também de que em presença de um incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas é fundamental actuar com prontidão e eficácia a fim de reduzir os prejuízos resultantes desse incidente: acordaram no seguinte: Artigo 1.º Disposições gerais 1 - As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e do seu anexo, para se prepararem e combaterem os incidentes de poluição pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

2 - O anexo do presente Protocolo é parte integrante do mesmo e qualquer referência feita ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao anexo.

3 - O presente Protocolo não se aplica a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados em exclusivo, no momento considerados para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas, que não dificultem as operações ou a capacidade operacional daqueles navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável na prática, de harmonia com o presente Protocolo.

Artigo 2.º Definições Para fins do presente Protocolo: 1) 'Incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas' (daqui em diante referenciado por incidente de poluição) designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem, incluindo um incêndio ou uma explosão, do qual resulte ou possa resultar uma descarga, uma libertação ou uma emissão de substâncias nocivas e potencialmente perigosas que constituam ou possam constituir uma ameaça para o meio marinho ou para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, e que requer uma acção urgente ou medidas de actuação imediatas; 2) 'Substâncias nocivas e potencialmente perigosas' designa qualquer substância que não seja um hidrocarboneto, que quando introduzida no meio marinho possa colocar em perigo a saúde do homem, afectar os recursos biológicos e a fauna e flora marinhas, deteriorar as amenidades locais ou causar entraves a outras utilizações legítimas do mar; 3) 'Portos marítimos e instalações para manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas' significa os portos e instalações nos quais os navios carregam e descarregam essas substâncias; 4)...

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