Decreto n.º 20/2004, de 20 de Agosto de 2004

Decreto n.º 20/2004 de 20 de Agosto Sendo Portugal parte da Convenção das Nações Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, assinada em Genebra em 13 de Novembro de 1979, e aprovada pelo Decreto n.º 45/80, de 12 de Junho, assinou em 1 de Dezembro de 1999, em Gotemburgo, o Protocolo à referida Convenção, Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, doravante designado 'Protocolo'.

Considerando que o Protocolo tem por objectivo uma redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico e ainda a fixação, para cada Parte da Convenção, dos níveis máximos tolerados de emissão, ou valores limite, aplicáveis a quatro poluentes: enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco, que podem ser atingidos até 2010; Considerando que o Protocolo estabelece os valores limite para fontes específicas de emissão, designadamente instalações de combustão, produção de electricidade, limpeza a seco e veículos ligeiros e pesados, e prevê a aplicação das melhores técnicas disponíveis para manter as emissões em níveis baixos, contribuindo para alcançar os objectivos nacionais e comunitários em matéria de ambiente: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em 1 de Dezembro de 1999 em Gotemburgo, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respectiva tradução em português, se publica emanexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 19 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO À CONVENÇÃO de 1979 SOBRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA TRANSFRONTEIRIÇA A LONGA DISTÂNCIA RELATIVO À REDUÇÃO DA ACIDIFICAÇÃO, EUTROFIZAÇÃO E OZONO TROPOSFÉRICO.

As Partes: Decididas a aplicar a Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longadistância; Conscientes de que os óxidos de azoto, o enxofre, os compostos orgânicos voláteis e os compostos de azoto reduzido têm sido associados a efeitos nocivos sobre a saúde humana e o ambiente; Preocupadas com o facto de as cargas críticas de acidificação e de nutrientes azotados, bem como os níveis críticos de ozono para a saúde humana e a vegetação, ainda serem excedidos em muitas zonas da região da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas; Também preocupadas com o facto de os óxidos de azoto, o enxofre e os compostos orgânicos voláteis emitidos, bem como vários poluentes secundários como o ozono e os produtos de reacção do amoníaco, serem transportados na atmosfera a longas distâncias e poderem ter efeitos transfronteiras prejudiciais; Reconhecendo que as emissões das Partes da região da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas contribuem para a poluição atmosférica à escala do hemisfério e do planeta, bem como o potencial de transporte dos poluentes entre continentes e a necessidade de mais estudos sobre esse potencial; Reconhecendo também que o Canadá e os Estados Unidos da América estão a negociar reduções das emissões de óxidos de azoto e de compostos orgânicos voláteis a nível bilateral, a fim de fazerem face ao efeito do ozono transfronteiras; Reconhecendo ainda que o Canadá intentará novas reduções das emissões de enxofre em 2010, através da aplicação da estratégia canadiana em matéria de chuva ácida para o período pós-2000, e que os Estados Unidos se comprometeram a aplicar um programa de redução dos óxidos de azoto, na região leste do País, e a reduzir as emissões na medida do necessário para cumprirem as suas normas nacionais de qualidade de ar ambiente em relação às partículas; Resolvidas a aplicar uma abordagem multiefeitos, multipoluentes para a prevenção ou minimização das excedências das cargas e níveis críticos; Tendo em conta as emissões de determinadas actividades e instalações existentes, responsáveis pelos actuais níveis de poluição atmosférica, e o desenvolvimento das actividades e instalações futuras; Sabendo que existem técnicas e práticas de gestão disponíveis para reduzir as emissões destas substâncias; Decididas a tomar medidas para prever, prevenir ou minimizar as emissões destas substâncias, tendo em conta a aplicação da abordagem de precaução enunciada no princípio n.º 15 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento; Reafirmando que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos, ao abrigo das suas próprias políticas de ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de garantir que as actividades levadas a cabo sob a sua jurisdição ou controlo não causam danos ao ambiente dos outros Estados ou regiões fora dos limites da jurisdição nacional; Conscientes da necessidade de uma abordagem regional economicamente viável à luta contra a poluição atmosférica, que tome em consideração a variação dos efeitos e dos custos da sua redução de país para país; Tomando nota da importante contribuição dos sectores privado e não governamental para o conhecimento dos efeitos associados a estas substâncias e das técnicas de redução disponíveis, bem como do seu papel na ajuda à redução das emissões para a atmosfera; Tendo presente que as medidas tomadas para reduzir as emissões de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem uma restrição disfarçada à concorrência e ao comércio internacionais; Tomando em consideração os melhores conhecimentos e dados técnicos e científicos disponíveis sobre as emissões, os processos atmosféricos e os efeitos destas substâncias sobre a saúde humana e o ambiente, bem como sobre os custos da atenuação, e admitindo a necessidade de melhorar estes conhecimentos e continuar a cooperação científica e técnica para compreender melhor estas questões; Tomando nota de que, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Controlo das Emissões de Óxidos de Azoto ou dos Seus Fluxos Transfronteiras, adoptado em Sófia em 31 de Outubro de 1988, e do Protocolo Relativo ao Controlo das Emissões de Compostos Orgânicos Voláteis ou Seus Fluxos Transfronteiras, adoptado em Genebra em 18 de Novembro de 1991, já está previsto o controlo das emissões de óxidos de azoto e de compostos orgânicos voláteis, e que os anexos técnicos a estes dois Protocolos já contêm orientações técnicas para reduzir estas emissões; Tomando igualmente nota de que, ao abrigo do Protocolo Relativo a Uma Nova Redução das Emissões de Enxofre, adoptado em Oslo em 14 de Junho de 1994, já está prevista a redução das emissões de enxofre, a fim de contribuir para a atenuação da deposição ácida através da diminuição das excedências das deposições críticas de enxofre, estimadas a partir das cargas críticas de acidez tendo em conta a contribuição dos compostos oxidados do enxofre para a deposição ácida total em 1990; Tomando nota ainda de que o presente Protocolo é o primeiro acordo ao abrigo da Convenção especificamente destinado a tratar dos compostos de azoto reduzido; Tendo presente que a redução das emissões destas substâncias pode proporcionar benefícios adicionais para o controlo de outros poluentes, nomeadamente os aerossóis de partículas secundárias transfronteiras, que contribuem para os efeitos sobre a saúde humana associados à exposição a partículas em suspensão na atmosfera; Tendo também presente a necessidade de evitar, na medida do possível, a adopção de medidas que, visando a consecução dos objectivos do presente Protocolo, agravem outros problemas relacionados com a saúde e o ambiente; Tomando nota de que as medidas adoptadas para reduzir as emissões de óxidos de azoto e de amoníaco devem ter em conta todo o ciclo biogeoquímico do azoto e, na medida do possível, evitar aumentar as emissões de azoto reactivo, incluindo o óxido de azoto, susceptíveis de agravar outros problemas relacionados com o azoto; Conscientes de que o metano e o monóxido de carbono emitidos pelas actividades humanas contribuem, na presença dos óxidos de azoto e dos compostos orgânicos voláteis, para a formação de ozono troposférico; e Igualmente conscientes dos compromissos assumidos pelas Partes ao abrigo da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 'Convenção' a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, adoptada em Genebra, em 13 de Novembro de 1979; 'EMEP' o Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa; 'Órgão executivo' o órgão executivo da Convenção constituído em aplicação do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção; 'Comissão' a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-NU); 'Partes' salvo indicação em contrário as Partes no presente Protocolo; 'Zona geográfica de actividades do EMEP' a zona definida no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo ao Financiamento a Longo Prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), adoptado em Genebra em 28 de Setembro de 1984; 'Emissão' a descarga de substâncias de uma fonte pontual ou difusa para a atmosfera; 'Óxidos de azoto' o monóxido de azoto e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto (NO(índice 2)); 'Compostos de azoto reduzido' o...

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