Decreto n.º 48/84, de 09 de Agosto de 1984

Decreto do Governo n.º 48/84 de 9 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Princípe, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1979, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

Referendado em 25 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Princípe, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos: Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Princípe em 12 de Julho de 1975, de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios; Animados do espírito de contribuir para o progresso científico, técnico e económico dos 2 países e seus povos; Conscientes da importância da cooperação no domínio da pesca e indústrias dela derivadas e das vantagens mútuas que daí advirão: Decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os 2 países.

ARTIGO 2.º No domínio científico e técnico, a coperação será desenvolvida mediante: a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos e técnicos e os equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos; b) Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas de serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais no domínio da pesca; c) Permuta de informações e documentação sobre...

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