Decreto n.º 66/80, de 20 de Agosto de 1980

Decreto n.º 66/80 de 20 de Agosto Considerando que durante décadas a formação de educadores de infância coube exclusivamente ao ensino particular; Considerando que com a criação de cursos oficiais para educadores de infância urge definir a validade dos diplomas obtidos no ensino particular dessa modalidade; Considerando que importa, por um lado, salvaguardar em todos os cursos a permanente actualização pedagógica, a adequação às realidades sociais e educacionais e uma qualidade de formação por parte dos candidatos e, por outro, uma equilibrada coerência do Ministério da Educação e Ciência na exigência de habilitações; Considerando ainda que não é justificável, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista pedagógico, estabelecer diferenças entre educadores com diploma para todos os efeitos legais e educadores com diploma apenas para o ensino particular; Considerando, finalmente, que os cursos das diversas escolas não tiveram sempre a mesmaduração: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas de cursos oficiais de formação de educadores de infância sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindoestágio.

Art. 2.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares até 1974-1975 é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas de cursos oficiais de formação de educadores de infância, desde que o respectivo plano de estudos tenha tido uma duração de dois anos, incluindo estágio, ou de dois anos seguidos de estágio.

Art. 3.º Aos diplomas de educadores de...

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