Decreto n.º 58/80, de 01 de Agosto de 1980

Decreto n.º 58/80 de 1 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa, aberta para assinatura a 15 de Março de 1978, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 8 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Atendendo a que o Conselho da Europa tem por finalidade a concretização de uma mais estreita união entre os seus membros, com base, nomeadamente, no respeito pelo primado da lei, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Convictos de que a criação de adequadas medidas de colaboração a nível administrativo contribuirá para se atingir este objectivo; Tomando em atenção a importância de que se revestem o aperfeiçoamento e a simplificação de meios de obtenção de informações e de provas em matéria administrativa; acordaram no seguinte: TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º Âmbito da Convenção 1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar reciprocamente auxílio em matéria administrativa sempre que um pedido de assistência, nos termos da presente Convenção, lhes vier a ser formulado.

2 - A presente Convenção não é aplicável em matéria fiscal ou penal. No entanto, qualquer Estado pode dar a conhecer no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplica, no que respeita a pedidos de assistência que lhe venham a ser formulados, não só em matéria fiscal, mas também em relação a todos os processos que tenham por objecto infracções cuja repressão, no momento em que o pedido de auxílio é deduzido, não seja da competência das respectivas autoridades judiciais. O referido Estado poderá, porém, indicar na declaração que a aplicação deste regime depende da condição de reciprocidade.

3 - Qualquer Estado poderá no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção na respectiva ordem jurídica interna, dar a conhecer, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, quais as matérias administrativas que não considera abrangidas pela presente Convenção. Qualquer Estado Contratante poderá prevalecer-se da condição de reciprocidade.

4 - As declarações contempladas nos n.os 2 e 3 do presente artigo produzirão os seus efeitos, consoante o caso, a partir da entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica interna do Estado que as tiver formulado ou no prazo de três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tais declarações poderão, contudo, ser retiradas, total ou parcialmente, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos no prazo de três meses contados a partir da data da respectiva declaração.

ARTIGO 2.º Autoridade central 1 - Os Estados Contratantes designarão uma autoridade central, que se encarregará de receber e de dar seguimento aos pedidos de assistência, em matéria administrativa, emanados de autoridades de outros Estados Contratantes. Os Estados federais gozam da faculdade de poder designar, para este efeito, mais do que uma autoridadecentral.

2 - Os Estados Contratantes gozam da faculdade de designar outras autoridades para o exercício de funções idênticas às da autoridade central, definindo, para o efeito, a respectiva competência territorial. À autoridade...

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