Decreto n.º 91/79, de 23 de Agosto de 1979

Decreto n.º 91/79 de 23 de Agosto Os trâmites processuais definidos no Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, relativamente aos requerimentos de isenção ou redução de direitos aduaneiros, ao abrigo da alínea k) da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, não contemplam a indispensável destrinça entre o primeiro e os seguintes requerimentos relativos ao mesmo empreendimento, que correspondem à importação dos bens de equipamento em várias remessas. Com efeito, aquele deverá conter toda a informação necessária à apreciação económica das acções que justificam a concessão do benefício e seu enquadramento nas classes a que se refere o artigo 7.º daquele decreto-lei, enquanto os requerimentos seguintes deverão apenas possibilitar a verificação da ressalva contida na parte final da alínea k) da base IX da Lei n.º 3/72 e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/74.

Dessa situação resultam, em boa parte, demoras na informação dos processos, com evidente prejuízo para os investidores e para a indústria nacional.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e usando da faculdade conferida pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O primeiro requerimento dirigido, consoante o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, ao Ministro das Finanças e do Plano, a fim de ser obtido o benefício da isenção ou da redução dos direitos de importação de bens de equipamento, nos termos da alínea k) da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, deverá conter os elementos de informação necessários à apreciação económica do empreendimento a que se refere e ser apresentado antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão da unidade industrial em que esses bens vão ser utilizados.

2 - Os requerimentos subsequentes destinados igualmente à obtenção do benefício da isenção ou redução dos direitos de importação de outros bens de equipamento para serem utilizados no mesmo empreendimento deverão ser apresentados antes de ser efectuado o desembaraço aduaneiro da mercadoria e indicar a data e a designação do serviço do Ministério da Indústria e Tecnologia onde foi entregue o requerimento a que alude o n.º 1.

Art. 2.º O primeiro requerimento, além de obedecer ao disposto nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa, contendo, quando...

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