Decreto n.º 79/79, de 02 de Agosto de 1979

Decreto n.º 79/79 de 2 de Agosto 1. Após a publicação do Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho, do qual resultou a criação dos lugares de director-geral da Segurança Social e de director-geral da Organização e dos Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança Social, impõe-se incentivar o trabalho de reestruturação desse departamento do Estado, dando execução ao Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho.

Com este objectivo estão a ser preparados e aprovados os diplomas orgânicos dos serviçoscentrais.

Em actuação paralela, preparam-se os estudos relacionados com os serviços periféricos, em especial os que dizem respeito aos centros regionais de segurança social. É a estes que há-de caber a responsabilidade de assegurar, nas regiões, a integração das actividades sociais e a descentralização executiva.

  1. Dentro desta orientação, convém criar desde já os centros regionais de segurança social, estabelecendo-se, no entanto, que o funcionamento de cada um deles terá início com a tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

Tratando-se de solução nova para a qual existem poucos antecedentes úteis, a experiência que há-de ser colhida durante o período de instalação terá grande valor para a redacção final do diploma orgânico dos centros, a publicar oportunamente.

Nesta conformidade, para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e, de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São criados os centros regionais de segurança social a seguir indicados: a) Aveiro: b) Beja; c) Braga; d) Bragança; e) Castelo Branco; f) Coimbra; g)...

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