Decreto n.º 38/78, de 18 de Abril de 1978

Decreto n.º 38/78 de 18 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Formação Profissional entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Considerando que no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica se prevê expressamente o acesso de nacionais do Estado da Guiné-Bissau aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios profissionais em organismos públicos e privados; Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação nestes domínios se irá processar; Considerando as vantagens que dela advêm para ambos os povos: As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º 1 - O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades, a conceder bolsas a nacionais do Estado da Guiné-Bissau, nos termos previstos no presenteAcordo.

2 - Quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, o Estado Português poderá igualmente intervir na implantação de esquemas de formação profissional, no estudo de métodos e programas de ensino e noutras actividades relacionadas com estas matérias.

3 - O Estado da Guiné-Bissau, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.

ARTIGO 2.º As bolsas concedidas nos termos do presente Acordo podem ser destinadas à frequênciade: a) Universidades; b) Estabelecimentos de ensino superior não universitário; c) Estabelecimentos de ensino médio e secundário; d) Cursos de pós-graduação para a obtenção de qualificações técnicas que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou treino em instituição própria; e) Estágios técnicos e científicos; f) Estágios de formação profissional.

ARTIGO 3.º O Estado da Guiné-Bissau apresentará anualmente ao Estado Português, até 1 de Julho, os pedidos de bolsas, com indicação expressa do curso, especialidade ou estágio a que estas se destinam.

ARTIGO 4.º O Estado Português comunicará ao Estado da Guiné-Bissau o...

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