Declaração de Retificação n.º 9/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/9/2019/03/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Março 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 9/2019

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 42-B/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:

«c) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»

deve ler-se:

«c) [...]»

2 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de setembro, onde se lê:

«d) [...]

deve ler-se:

«d) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;»

3 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 134/2015, onde se lê:

«gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»

deve ler-se:

«gg) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.»

4 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 34.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, onde se lê:

«2 - As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.»

deve ler-se:

«2 - As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT