Declaração de Retificação n.º 49/2014 - Diário da República n.º 232/2014, Série I de 2014-12-01
Declaração de Retificação n.º 49/2014
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei nº 41/2013 de 21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, publicado no 1.ª série, de 31 de outubro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do anexo, onde se lê:
a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:
i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
iii) Viaturas ligeiras ou mistas;
iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
viii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
deve ler -se:
a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:
i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
iii) Viaturas ligeiras ou mistas;
iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
vi) Equipamentos sociais;
vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
2 - No n.º 7 do artigo 22.º do anexo, onde se lê:
7 -...
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