Declaração de Retificação n.º 40-C/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/40-C/2020/10/27/p/dre
Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 40-C/2020

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Onde se lê:

1 - No n.º 7 do artigo 1.º, onde se lê:

«7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro Nacional para o Carbono (RNC).»

deve ler-se:

«7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC).»

2 - No n.º 2 do artigo 91.º , onde se lê:

«2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.»

deve ler-se:

«2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.»

3 - Nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 158.º, onde se lê:

«1 - Mantém-se em vigor o decreto regulamentar aprovado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

3 - Mantém-se em vigor a Portaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT