Declaração de Retificação n.º 40-C/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/declretif/40-C/2020/10/27/p/dre |
Data de publicação | 27 Outubro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral |
Declaração de Retificação n.º 40-C/2020
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Onde se lê:
1 - No n.º 7 do artigo 1.º, onde se lê:
«7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro Nacional para o Carbono (RNC).»
deve ler-se:
«7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC).»
2 - No n.º 2 do artigo 91.º , onde se lê:
«2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.»
deve ler-se:
«2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.»
3 - Nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 158.º, onde se lê:
«1 - Mantém-se em vigor o decreto regulamentar aprovado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
3 - Mantém-se em vigor a Portaria...
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