Declaração de Retificação n.º 34/2015 - Diário da República n.º 144/2015, Série I de 2015-07-27

Declaração de Retificação n.º 34/2015

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 4/2013 de 21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, publicado no de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê:

2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os municípios utilizadores não pode ser exigida pela sociedade, exceto quando se trate dos municípios previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

deve ler -se:

2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os municípios utilizadores não pode ser exigida pela sociedade.

2 - No n.º 3 do artigo 33.º, onde se lê:

3 - A tarifa uniforme a que se refere o número anterior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para cada um dos anos do quinquénio:

Tarifa Uniforme para o ano i = Tarifa EPAL × Volume a Faturar pela EPAL + Tarifa LVT × Volume a Faturar pela LVT

Volume a faturar pela EPAL + Volume a faturar pela LVT

em que:

Tarifa EPAL, S. A., corresponde à tarifa, em €/m3,

aprovada para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º no ano i do quinquénio seguinte, de acordo com o respetivo regime tarifário;

Volume a faturar pela EPAL, S. A., corresponde ao volume previsto faturar pela EPAL, S. A., no ano i do quinquénio seguinte, no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º e sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas a que se refere o n.º 7, nos termos dos documentos de suporte às tarifas propostas para o quinquénio seguinte; Tarifa LVT, corresponde à tarifa por m3 aprovada para o sistema para o ano i do quinquénio seguinte, nos termos do artigo 15.º;

Volume a faturar pela LVT, corresponde ao volume previsto faturar aos utilizadores municipais pela sociedade para o ano i do quinquénio seguinte, sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas previstas no n.º 6, nos termos do projeto tarifário aprovado a que se refere o artigo 15.º

3 - Na alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º, onde se lê:

b) O...

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