Declaração n.º 82/2019

Coming into Force15 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação14 Outubro 2019
ÓrgãoMunicípio de Óbidos

Declaração n.º 82/2019

Sumário: Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Óbidos.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal do Concelho de Óbidos ao Programa da Orla Costeira POC-ACE

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público, nos termos do n.º 3, do artigo n.º 121.º do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Óbidos deliberou por unanimidade, na reunião de 14 de junho do corrente ano, aprovar por mera declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do concelho de Óbidos para transposição do Programa da Orla Costeira Alcobaça/Cabo Espichel.

De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Óbidos, na reunião de 27 de junho de 2019.

Torna ainda público, que a referida alteração incide sobre o regulamento, planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala de 1:25000 e planta de ordenamento - regime de proteção e salvaguarda, à escala de 1:10000.

Mais torna público, que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Óbidos em www.cm-obidos.pt, conforme o artigo 192.º do RJIGT.

A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto da Silva Marques, Eng.º

Alteração por Adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Óbidos

É alterado o seguinte artigo do Regulamento do PDM:

Artigo 2.º

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) Planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala de 1:25 000;

d) Planta de ordenamento - regime de proteção e salvaguarda, à escala de 1:10 000;

e) [anterior alínea d)]

2 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

São aditados os seguintes artigos ao Regulamento do PDM:

Capítulo II-A

Regimes de proteção e salvaguarda

Secção I

Âmbito

Artigo 24.º-A

Aplicação

1 - O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Programa da orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel aplicáveis na área assinalada na Planta de ordenamento - regime de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, conjugado com o n.º 3 do Artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

2 - As normas do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as normas específicas para cada categoria de espaço, prevalecendo as regras mais restritas.

Artigo 24.º-B

Identificação

As faixas de proteção e salvaguarda compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona marítima de proteção - Faixa de proteção costeira;

b) Zona terrestre de proteção:

i) Faixa de proteção costeira;

ii) Faixa de proteção complementar;

iii) Margem;

c) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

i) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;

d) Faixas de salvaguarda em litoral de arriba:

i) Faixa de salvaguarda para o mar;

ii) Faixa de salvaguarda para terra - Nível I e Nível II;

iii) Área de instabilidade potencial;

e) Plano de água da Lagoa:

i) Zona de utilização livre;

ii) Zona de utilização condicionada;

iii) Zona de utilização interdita;

f) Zona terrestre de proteção das lagoas costeiras:

i) Faixa de proteção lagunar;

ii) Faixa de proteção lagunar complementar;

iii) Zona reservada.

Secção II

Faixas de proteção da orla costeira

Artigo 24.º-C

Zona marítima de proteção - Faixa de proteção costeira

Na Faixa de proteção costeira da Zona marítima de proteção são interditas:

a) A edificação, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e) Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

Artigo 24.º-D

Zona terrestre de proteção

1 - Nas Faixas de proteção costeira e complementar da Zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:

a) Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

d) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.

2 - Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b) Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

f) Obras de proteção costeira;

g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

i) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

j) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

k) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

p) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

q) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

r) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

s) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

t) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

u) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

3 - Na Faixa de proteção costeira da Zona terrestre de proteção, sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto:

i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

iii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e...

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