Declaração n.º 63/2019

Data de publicação26 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio das Caldas da Rainha

Declaração n.º 63/2019

Sumário: Alteração do PDM de Caldas da Rainha por adaptação do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel.

2.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, na sua reunião pública de 10 de julho de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar a 2.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Caldas da Rainha, para atualização do PDM, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi comunicada à Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, em 16 de julho de 2019, bem como dado conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha que aprovou a 2.ª alteração por adaptação do PDM de Caldas da Rainha, bem como o texto das disposições regulamentares alteradas e a Planta de Ordenamento à escala de 1:25000, desdobramento da Planta de Ordenamento - Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira.

18 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Deliberação

2.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha

Em reunião extraordinária, realizada em 10 de julho de 2019, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha deliberou por unanimidade:

"1 - Declarar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a alteração do PDM de Caldas da Rainha por adaptação ao POC-ACE, a qual integra a alteração do Regulamento e nova Planta de ordenamento - proteção e salvaguarda da Orla Costeira, à escala de 1:25000;

2 - Que seja comunicado à Assembleia Municipal e dado conhecimentos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo o conteúdo do presente procedimento de alteração por adaptação;

3 - Que a alteração por adaptação seja publicada na 2.ª série do Diário da República e remetida para depósito, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção Geral do Território."

18 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Alteração do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha por Adaptação ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)

Alteração ao Regulamento

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

1) [...]

2) [...]

3) Planta de ordenamento - proteção e salvaguarda da Orla Costeira, à escala de 1:25000

c) [...]

1) [...]

2) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

1) [...]

2) [...]

Artigo 82.º

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

1 - O presente artigo procede à transposição para o PDM das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento - Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada em DR a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

2 - As normas da decomposição do presente artigo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo as regras mais restritivas.

3 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção (ZMP);

b) Zona Terrestre de Proteção:

i) Faixa de proteção costeira (ZTP);

ii) Faixa de proteção complementar (ZTP);

iii) Margem;

c) Faixa de Salvaguarda:

i) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar;

ii) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e Nível II;

iii) Faixa de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial;

d) Plano de Água da Lagoa de Óbidos;

e) Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Óbidos:

i) Margem;

ii) Zona reservada;

iii) Faixa de Proteção Lagunar;

iv) Faixa de Proteção Lagunar Complementar.

Artigo 82.º-A

Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção

Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:

a) A edificação, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, onde se incluem as infraestruturas portuárias;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e) Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

Artigo 82.º-B

Zona Terrestre de Proteção - regime geral

Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:

a) Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

d) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.

Artigo 82.º-C

Faixa de Proteção Costeira - regime geral

Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b) Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e) Infraestruturas portuárias;

f) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

g) Obras de proteção costeira;

h) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

j) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

k) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

l) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

m) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

s) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas...

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