Declaração n.º 51/2019

Data de publicação08 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio das Caldas da Rainha

Declaração n.º 51/2019

Sumário: Alteração do PU de Salir do Porto por adaptação do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Salir do Porto

Hugo Patrício Martinho de Oliveira, Vice-Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, na sua reunião pública de 10 de julho de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar a 1.ª alteração por adaptação do Plano de Urbanização (PU) de Salir do Porto, para atualização do PU, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi comunicada à Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, em 16 de julho de 2019, bem como dado conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha que aprovou a 1.ª alteração por adaptação do PU de Salir do Porto, bem como o texto das disposições regulamentares alteradas e a Planta de Zonamento à escala de 1:5000, desdobramento da Planta de Zonamento - Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira.

24 de julho de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara, Hugo Patrício Martinho de Oliveira.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Salir do Porto

Em reunião extraordinária, realizada em 10 de julho de 2019, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha deliberou por unanimidade:

«1 - Declarar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a alteração do Plano de Urbanização de Salir do Porto por adaptação ao POC-ACE, a qual integra a alteração do Regulamento e nova Planta de Zonamento - proteção e salvaguarda da Orla Costeira, à escala de 1:5000;

2 - Que seja comunicado à Assembleia Municipal e dado conhecimentos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo o conteúdo do presente procedimento de alteração por adaptação;

3 - Que a alteração por adaptação seja publicada na 2.ª série do Diário da República e remetida para depósito, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção Geral do Território.»

18 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Alteração do Plano de Urbanização de Salir do Porto por Adaptação ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)

Alteração ao Regulamento

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

b1) Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 4.º

[...]

O PUSP é enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, pelo Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, pelo Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha, pelo Plano da Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, pelo Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e pelo Plano Municipal de Emergência de Caldas da Rainha.

CAPÍTULO X - A

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 52.º-A

Âmbito e identificação

1 - O presente Capítulo procede à transposição para o Plano de Urbanização de Salir do Porto das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) aplicáveis na área assinalada na Planta de Zonamento - Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1/5000, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada em DR a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

2 - As normas do presente Capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento prevalecendo as regras mais restritivas.

3 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar correspondem à Zona Terrestre de Proteção:

a) Faixa de proteção costeira (ZTP);

b) Faixa de proteção complementar (ZTP);

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 52.º -B

Regime geral

Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:

a) Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT