Declaração n.º 16/2018
Data de publicação | 26 Abril 2018 |
Seção | Parte B - Assembleia da República |
Órgão | Assembleia da República - Conselho dos Julgados de Paz |
Declaração n.º 16/2018
Visto o artigo 65.º, n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07, o Conselho dos Julgados de Paz, pela Deliberação n.º 16/2018, de 9 de abril, alterou a redação do artigo 6 do Regulamento da Nomeação de Juízes de Paz, quanto a dois aspetos: por um lado, quanto ao n.º 1, a exigência de um ano para efeitos de transferências, que se mostra incompatível com a experiência ao longo de anos, a saber, o demasiado tempo que alguns Juízes de Paz estão no mesmo lugar, dificultando possibilidades de transferências; por outro lado, a circunstância de a letra do n.º 2 não corresponder, em rigor, ao pensamento regulamentar e ser adequado explicitar uma preferência do interino que respeite o seu justo previsível interesse, com equilíbrio institucional e geral. Assim, o artigo 6.º do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz passa a ter a seguinte redação, que entra imediatamente em vigor [artigo 65 n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07]. Deixando de haver prazo para transferência, o anterior n.º 3 do artigo 6.º fica, tacitamente, revogado.
Artigo 6.º
1 - As transferências preferem às primeiras nomeações.
2 - O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.
3 - (Revogado.)
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, aproveitando-se para republicar, inteiramente, o citado Regulamento.
Republicação
Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz
Artigo 1.º
Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.
Artigo 2.º
1 - Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.
2 - O Conselho deverá autonomizar alguma situação de interinidade, mormente na hipótese de o Juiz titular estar a exercer funções, designadamente, inspetivas.
Artigo 3.º
Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.
Artigo 4.º
Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
Artigo 5.º
Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as...
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