Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2006, de 20 de Setembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 117/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Resende aprovou, em 22 de Dezembro de 2004, o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública que decorreu nos termos do disposto no artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor estáo em vigor o Plano Director Municipal de Resende, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 68/93, de 16 de Novembro, e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 60/91, de 26 de Agosto.

O presente Plano de Pormenor está conforme com a revisáo do Plano Director Municipal, actualmente em curso, inserindo-se numa estratégia de desenvolvimento local e de adequaçáo a novas realidades que sáo fundamentais para o desenvolvimento sócio-económico do concelho de Resende através da criaçáo de um parque empresarial, objectivo incompatível com as actuais opçóes de planeamento municipal, designadamente por o Plano Director Municipal em vigor náo prever a existência de qualquer área afecta ao uso industrial.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, a Regiáo de Turismo do Douro, a Direcçáo-Geral de Economia do Norte, e a EDP - Distribuiçáo de Energia, S. A., emitiram parecer favorável. A Comissáo Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho também emitiu parecer favorável, autorizando a delimitaçáo da Reserva Agrícola Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.o 3 e do n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade, no município de Resende, cujo Regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes gráficas do Plano Director Municipal de Resende contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA EMPRESARIAL DE ANREADE

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e orientaçóes a que deverá obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo no âmbito do Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade, no concelho de Resende, que adiante se designa por Plano.

2 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na planta de implantaçáo.

Artigo 2.o

Regime

Quaisquer acçóes de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervençáo do Plano ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.o

Composiçáo

1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:

  1. Regulamento;

  2. Planta de implantaçáo, à escala de 1:500;

  3. Planta de condicionantes, à escala de 1:500.

    2 - Acompanham o Plano:

  4. Relatório; b) Programa de execuçáo e plano de financiamento; c) Planta de enquadramento regional, à escala de 1:25000; d) Planta de enquadramento no Plano Director Municipal (PDM), à escala de 1:25 000 e de 1:10 000;

  5. Planta de infra-estruturas, à escala de 1:500; f) Planta de transformaçáo fundiária, à escala de 1:500.

    Artigo 4.o

    Definiçóes

    1 - Entende-se por «prédio» a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.

    2 - Entende-se por «edificabilidade» (do prédio) o direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença ou autorizaçáo municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construçáo máxima que nele é possível realizar, expressa em metros quadrados.

    3 - Entende-se por «afastamento mínimo das construçóes» a distância mínima das construçóes ao eixo do arruamento confinante com o prédio onde se inscrevem ou aos limites desse prédio, distâncias essas que definem um polígono fechado, tal como expresso na planta de implantaçáo, sobre o qual é possível serem implantadas as construçóes, em acordo com os parâmetros de edificabilidade instituídos pelo Plano.

    4 - Entende-se por «área bruta de construçáo (abc)» o valor numé-rico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório de todas as áreas dos pavimentos cobertos, qualquer que seja o seu uso, excluindo a área de pavimentos das caves quando destinada exclusivamente a estacionamento e a das galerias exteriores públicas.

    5 - Entende-se por «área de implantaçáo» a área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o solo, medida em metros quadrados.

    6 - Entende-se por «índice de utilizaçáo do lote (iul)» o quociente entre a área bruta de construçáo pela área do lote.

    7 -...

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