Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 A Reserva Natural da Berlenga foi criada pelo Decreto- -Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, com o objectivo de promover a protecção dos valores naturais do arquipélago e da área marinha circundante e também para ordenar, con- trolar e melhorar o seu potencial recreativo, permitindo e fomentando o desenvolvimento sustentado das actividades económicas compatíveis com a sua defesa.

Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, posteriormente modificado pelo De- creto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro, foi alterada não só a denominação da área protegida, que pas- sou a denominar -se Reserva Natural das Berlengas, como foram também alterados os seus limites, que assim foram adequados às novas realidades, nomeadamente para dar cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/98, de 10 de Julho, que reconhece o valor estratégico do arquipélago das Berlengas e determina o reforço das medidas de gestão das actividades humanas naquela área, no âmbito de uma política mais abrangente de conservação dos recursos marinhos e de utilização sus- tentável do potencial produtivo dos oceanos.

A prática dos últimos anos tem demonstrado uma adesão inequívoca das populações locais, e dos visitantes estivais, a princípios de conservação da natureza e de valorização do património natural, nomeadamente através do seu forte empenho na aplicação de medidas de gestão mais eficazes no arquipélago, que sem dúvida revertem a seu favor.

Infelizmente, nos meses de Verão, ocorrem com alguma frequência episódios de sobrecarga humana, que geram desconforto generalizado, pressionam os ecossistemas e desagradam aos visitantes, provocando falhas nas estruturas locais de saneamento.

Estas situações demonstram, mesmo aos mais cépticos, que existem de facto limites de ocupação humana que devem ser respeitados, não só para garantir a conservação dos ecossistemas insulares, mas também para defender a qualidade de vida no arquipélago e para garantir a sustentabilidade do produto turístico «Berlenga». A protecção, conservação e valorização do arquipélago das Berlengas e das áreas marinhas adjacentes constitui, por isso, tarefa prioritária e de manifesto interesse público, que beneficia directamente as populações locais e promove o desenvolvimento sustentável na região, inserida num espaço geopolítico mais vasto.

O valor natural do arquipélago das Berlengas e a riqueza biológica da região marinha adjacente são hoje amplamente reconhecidos, tendo sido confirmados por estudos diversos, que justificam a inclusão daquela área na Rede Natura 2000 e também a criação de uma zona de protecção especial (ZPE). Com efeito, a ilha da Berlenga, com a totalidade das ilhas menores e ilhéus que formam o arquipélago das Berlengas, foi incluída na primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, através do Sítio Arquipélago da Berlenga (PTCON0006), tendo por objectivo garantir a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Con- selho, de 21 de Maio.

Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de Setembro, a ZPE das ilhas Berlengas (PTZPE0009), com vista à conservação de espécies de aves constantes do anexo A - I ao Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2001, de 10 de Maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005, de 7 de Janeiro, deter- minou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte o município de Peniche e os competentes serviços da ad- ministração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento, emitiu parecer final favorável, nos termos do n.º 3 do ar- tigo 47.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer, no que se refere à compatibilização do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas com os demais instru- mentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção.

Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre os dias 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Na- tural das Berlengas, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as dispo- sições do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conser- vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, abreviadamente designado por PORNB, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunici- pais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte do município de Peniche. 3 -- O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas considera duas áreas objecto de zonamento:

  2. Área terrestre, constituída pelas ilhas, ilhéus e aflo- ramentos rochosos do arquipélago das Berlengas;

  3. Área marinha, designada Reserva Marinha das Ber- lengas.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O PORNB estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção. 2 -- Constituem objectivos gerais do PORNB:

  4. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

  5. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  6. Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial aplicáveis na área protegida;

  7. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, com a re- dacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro, constituem objectivos específicos do PORNB:

  8. Promover a conservação e a recuperação dos recursos naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente os ende- mismos insulares e a restante vegetação terrestre climá- tica, da fauna, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas, avifauna, incluindo as espécies migradoras, e dos aspectos geológicos e paisagísticos;

  9. Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

  10. Salvaguardar o património arqueológico, nomeada- mente o subaquático, o património cultural, arquitectónico, histórico e tradicional do arquipélago e da região, bem como garantir uma arquitectura integrada na paisagem;

  11. Contribuir para o ordenamento e disciplina das ac- tividades piscatórias, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais do arquipélago, possi- bilitando o exercício de actividades compatíveis, nomea- damente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;

  12. Corrigir os processos...

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