Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008 O Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, tendo os seus limites sido rectificados pelos De- cretos Regulamentares n. os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro.

A criação do PNTI justificou -se pela necessidade de pro- mover a conservação de valores de relevante importância biológica no sentido de assegurar condições de reprodução para espécies muito susceptíveis à perturbação como sejam a cegonha -negra, o abutre do Egipto, o grifo, a águia -real, a águia de Bonelli e o bufo -real, entre outras espécies.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território encontra -se demonstrado pela necessidade de assegurar a conservação dos valores naturais que estive- ram na origem da classificação desta área como Parque Natural, pelo citado Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, e como zona de protecção especial (ZPE), pelo Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de Setembro, no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), integrando, nessa medida, a Rede Natura 2000. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004, de 20 de Março, determinou a elaboração do Plano de Orde- namento do PNTI, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Castelo Branco, Idanha -a -Nova e Vila Velha de Ródão, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sec- toriais com incidência sobre a área de intervenção do pre- sente plano especial de ordenamento do território, emitiu parecer sobre o Plano de Ordenamento do PNTI, nos ter- mos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto- -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Centro emitiu parecer favorável, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção.

Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre 13 de Julho e 28 de Agosto de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento do PNTI. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Na- tural do Tejo Internacional (POPNTI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de orde- namento do território que não se conformem com as disposições do POPNTI devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNTI, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO TEJO INTERNACIONAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, abreviadamente designado por POPNTI, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunici- pais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O POPNTI aplica -se à área identificada na res- pectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Castelo Branco, Idanha -a -Nova e Vila Velha de Ródão.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O POPNTI estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações aí presentes. 2 -- Constituem objectivos gerais do POPNTI:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

  3. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na redac- ção dada pelos Decretos Regulamentares n. os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro, constituem objectivos específicos do POPNTI:

  6. Corrigir os processos que possam conduzir à degra- dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

  7. Assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua actividade na área do Parque Natural do Tejo Interna- cional (PNTI), de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais nele existentes e o desenvolvimento sustentável da região;

  8. Promover a visitação no PNTI, integrando a infor- mação, sensibilização e participação da sociedade civil em geral para a conservação do património natural e cultural em presença, através de actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem o envolvimento da população local e a melhoria da sua qualidade de vida;

  9. Promover e divulgar o turismo de natureza;

  10. Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

  11. Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- cimento dos valores naturais e sócio -culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do PNTI e sensibili- zando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

  12. Assegurar a informação, sensibilização e formação, em particular das populações locais, com vista à partici- pação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região;

  13. Concertar com as autoridades espanholas as medidas de conservação e gestão dos valores naturais. 4 -- Os objectivos do correcto ordenamento do PNTI de- vem ser atingidos através da concretização das medidas ex- pressas no programa de execução que acompanha este plano de ordenamento.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O POPNTI é constituído por:

  14. Regulamento;

  15. Planta de síntese, à escala de 1:25 000. 2 -- O POPNTI é acompanhado por:

  16. Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

  17. Planta da situação existente;

  18. Relatório;

  19. Planta de enquadramento;

  20. Programa de execução;

  21. Estudos de caracterização;

  22. Elementos gráficos;

  23. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

  24. «Acção de conservação da natureza», acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

  25. «Actividade cinegética», todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer espécime da fauna ci- negética que se encontre em liberdade no meio natural, nomeadamente a procura, a espera, a perseguição e a re- colha de caça abatida;

  26. «Arborização», plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produ- ção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

  27. «Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comuni- cações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estaciona- mentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  28. «Arraiais», conjunto próximo e inter -relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas actividades, que se constituem como assento de lavoura;

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT