Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 175/2008

A criaçáo da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, pelo Decreto -Lei n. 357/87, de 17 de Novembro, correspondeu à necessidade de defender a orla costeira marítima nortenha de agressóes diversas, que iam desde os loteamentos clandestinos ao «urbanismo» desordenado, passando pela extracçáo descontrolada de areias dunares e pelo sacrifício de ecossistemas de rara importância. Com vista a obstar a esta situaçáo, a Assembleia Municipal de Esposende tomou a iniciativa de propor a classificaçáo como área protegida de toda a costa compreendida entre Apúlia e a foz do Neiva, numa extensáo de 18 km.

Em 2005, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n. 19/93, de 23 de Janeiro, a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, foi reclassificada em Parque Natural pelo Decreto Regulamentar n. 6/2005, de 21 de Julho, passando a designar -se Parque Natural do Litoral Norte (PNLN), tendo, simultaneamente, sido alterados os respectivos limites. Esta reclassificaçáo foi justificada pela necessidade de manter as medidas de protecçáo da área em questáo, constituída essencialmente por um cordáo de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosáo, que apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados índices de biodiversidade do País. Pretendeu -se, assim, defender um importante conjunto de valores naturais e paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressóes urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável património nacional e europeu.

O interesse na protecçáo, conservaçáo e gestáo deste território resulta ainda do facto de o PNLN abranger parcialmente o sítio de importância comunitária (SIC)

PTCON0017 - Litoral Norte, pertencente à regiáo biogeográfica atlântica, aprovado pela Decisáo da Comissáo n. 2004/813/CE, de 7 de Dezembro.

Considerando que a gestáo sustentável da área protegida

em causa exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades que aí se registam, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 71/2006, de 8 de Junho, determinou a elaboraçáo do Plano de Ordenamento do PNLN, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

A comissáo mista de coordenaçáo, da qual fizeram parte o município de Esposende e os competentes serviços da administraçáo central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecuçáo dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervençáo do plano especial de ordenamento do território em apreço, emitiu parecer sobre o Plano de Ordenamento do PNLN, nos termos do n. 3 do artigo 47. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável, no que se refere à compatibilizaçáo do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte com os demais instrumentos de gestáo territorial com incidência na área de intervençáo.

Foram tidos em conta os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, na versáo final do Plano de Ordenamento do PNLN.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que náo se conformem com as disposiçóes do POPNLN devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n. 1 da presente resoluçáo, bem como os elementos a que se refere o n. 2 do artigo 3. do regulamento do POPNLN, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Determinar que, na área de intervençáo do POPNLN, sáo alteradas as seguintes disposiçóes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, aprovado pelo Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 154/2007, de 2 de Outubro:

  1. A alínea o) do n. 1 do artigo 11. e a alínea a) do n. 1 do artigo 45. passam a ter, respectivamente, a redacçáo constante da alínea f) do artigo 8. e da alínea g) do n. 1 do artigo 38. do regulamento do POPNLN;

  2. A alínea e) do n. 1 do artigo 11. e a alínea g) do n. 1 do artigo 45. passam a ter a redacçáo da alínea s) do artigo 8. do regulamento do POPNLN;

  3. Os n.os 1 e 2 dos artigos 30. e 31., que passam, respectivamente, a ter a redacçáo dos n.os 2 e 3 dos artigos 22. e 23. do regulamento do POPNLN.

    5 - Determinar que a planta de síntese do POPNLN altera parcialmente a planta de síntese do POOC de Caminha-Espinho, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 154/2007, de 2 de Outubro, na parte relativa às «Áreas de aplicaçáo regulamentar dos PMOT».

    Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 2008. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO LITORAL NORTE

    TÍTULO I Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Natureza jurídica e âmbito

    1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, abreviadamente designado por POPNLN, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervençáo.

    2 - O POPNLN aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de inter-vençáo, abrangendo parte do concelho de Esposende.

    Artigo 2.

    Objectivos

    1 - O POPNLN estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestáo a observar na sua área de intervençáo com vista a garantir a conservaçáo da natureza e da biodiversidade, a manutençáo e a valorizaçáo da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populaçóes aí presentes.

    2 - Constituem objectivos gerais do POPNLN:

  4. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservaçáo e gestáo que permita a concretizaçáo dos objectivos que presidiram à classificaçáo como «parque natural»;

  5. Corresponder aos imperativos de conservaçáo dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  6. Fixar os usos e o regime de gestáo compatíveis com a protecçáo e a valorizaçáo dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestáo territorial convergentes na área protegida;

  7. Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecçáo adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervençáo.

    3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 6/2005, de 21 de Julho, sáo objectivos específicos do POPNLN:

  8. Corrigir os processos que poderáo conduzir à degradaçáo dos valores naturais em presença criando condiçóes para a sua manutençáo e valorizaçáo;

  9. Contribuir para a implementaçáo de uma rede de áreas protegidas marinhas;

  10. Gerir racionalmente os recursos naturais e desenvolver acçóes de conservaçáo dos valores florísticos e faunísticos, paisagísticos, geológicos e geomorfológicos, mais característicos da regiáo;

  11. Enquadrar as actividades humanas através de uma gestáo racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro -pecuário e florestal, bem como as actividades de recreio, culturais e turismo, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico e o bem -estar das populaçóes de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestáo territorial;

  12. Promover o ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da área terrestre, estuarina e marinha, respectivamente o correcto ordenamento das actividades de recreio e lazer e a exploraçáo dos recursos pesqueiros do Parque Natural do Litoral Norte, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimizaçáo dos impactes sobre a biodiversidade;

  13. Promover a investigaçáo científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorizaçáo dos seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma gestáo adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

  14. Promover a educaçáo ambiental, divulgaçáo e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do Parque Natural do Litoral Norte, e sensibilizando para a necessidade da sua protecçáo, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populaçóes residentes na regiáo;

  15. Assegurar a informaçáo, sensibilizaçáo, formaçáo e participaçáo da sociedade civil para a conservaçáo dos valores naturais em presença e para o desenvolvimento sustentável da regiáo;

  16. Assegurar a participaçáo activa na gestáo do Parque Natural do Litoral Norte, de todas as entidades...

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