Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008, de 21 de Novembro de 2008
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 173/2008
A barragem de Vale de Gaio foi concluída em 1949, tendo como uso principal a rega e a produçáo de energia.
A albufeira de Vale de Gaio localiza -se no troço final da ribeira do Xarrama, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 63 hm3 e uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 550 ha.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio (POAVG) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 40,5 m) e medida na horizontal, integrando -se, na sua totalidade, no concelho de Alcácer do Sal.
Encontra -se classificada como albufeira de águas públicas de utilizaçáo limitada, pelo Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilizaçáo limitada sáo aquelas que apresentam localizaçáo e condiçóes naturais que lhes conferem vocaçáo turística.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservaçáo da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboraçáo do POAVG corresponde ao definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, através da elaboraçáo e aprovaçáo de plano de ordenamento de albufeira.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n. 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.
Atento ao parecer final da comissáo técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 26 de Abril e 7 de Junho de 2005, e concluída a versáo final do POAVG, encontram -se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.
O procedimento de elaboraçáo do POAVG foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3. e na alínea b) do artigo 8. do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, na sua redacçáo actual, e nos
termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio (POAVG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que nas situaçóes em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido náo se conforme com as disposiçóes do POAVG, deve o mesmo ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas
no n. 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAVG fiquem disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo, na administraçáo da Regiáo Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE VALE DE GAIO
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Âmbito e natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio, abreviadamente designado por POAVG, é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - A área de intervençáo do POAVG abrange o plano de água e a zona de protecçáo da Albufeira, integrando o território do concelho de Alcácer do Sal, encontrando -se delimitada na planta de síntese.
Artigo 2.
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAVG tem por objectivos específicos:
-
Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilizaçáo do plano de água e da zona envolvente da albufeira;
-
Definir as cargas para o uso e ocupaçáo do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;
-
Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestáo dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
8270 d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;
-
Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e finalidades principais da albufeira;
-
Identificar as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira; g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à populaçáo.
Artigo 3.
Composiçáo
1 - Sáo elementos constituintes do POAVG as seguintes peças escritas e desenhadas:
-
Regulamento;
-
Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.
2 - Sáo elementos que acompanham o POAVG, as seguintes peças escritas e desenhadas:
-
Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;
-
Planta de Reserva Ecológica Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;
-
Planta de Reserva Agrícola Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;
-
Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas;
-
Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervençáo, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicaçáo; f) Programa de execuçáo e o plano de financiamento, contendo disposiçóes indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervençóes previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;
-
Estudos de base, contendo caracterizaçáo física, social, económica e urbanística da área de intervençáo e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;
-
Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.
Artigo 4.
Definiçóes
Para efeitos da aplicaçáo do presente Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes e conceitos:
-
«Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e nataçáo, navegaçáo recreativa a remo e vela, navegaçáo a motor, competiçóes desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizaçóes principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populaçóes, a rega e a produçáo de energia;
-
«Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de plena armazenamento e respectivo leito;
-
«Área total do terreno», superfície total do terreno objecto de intervençáo, incluindo infra -estruturas, medida em hectares;
-
«Fogo», corresponde a uma parte ou à totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitaçáo e por espaços privativos complementares;
-
«Jangada», infra -estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruiçáo do plano de água em condiçóes de segurança;
-
«Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado, quando náo influenciadas por cheias extraordinárias, inundaçóes ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, ou NPA;
-
«Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Vale de Gaio corresponde à cota de 40,50 m;
-
«Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo, com excepçáo dos sótáos e caves sem frente livre;
-
«Pateira», plano de água com superfície variável, que, no caso do POAVG, é de 2 ha máximos, correspondentes a uma capacidade máxima de cerca de 84 000m3 e a uma cota próxima dos 26 m, obtido a partir da construçáo de um pequeno dique destinado à observaçáo e conservaçáo da natureza;
-
«Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
-
«Pontáo flutuante, embarcadouro ou ancoradouro», plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcaçóes, normalmente incluindo passadiço de ligaçáo à margem;
-
«Rampa ou varadouro», infra -estrutura em rampa que permite o acesso das embarcaçóes ao plano de água; n) «Zona...
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