Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2006, de 08 de Novembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 151/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 28 de Fevereiro de 2005, a suspensáo parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resoluçáo, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O PDM da Figueira da Foz foi ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 42/94, de 28 de Abril, alterado por deliberaçáo da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicada no de 1999, e encontra-se parcialmente suspenso pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 69/2004, de 4 de Junho.

A presente suspensáo e estabelecimento de medidas preventivas relaciona-se com a revisáo do PDM, actual-mente em curso, tendo como objectivo a requalificaçáo da zona da Quinta da Fôja e Ferrestelo, incidindo sobre uma área de 54,50 ha.

O município fundamenta a suspensáo parcial do PDM na verificaçáo de circunstâncias excepcionais de alteraçáo significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local incompatíveis com as opçóes do PDM em vigor, atendendo à conjuntura de mudança e cenários de desenvolvimento que se verifica no território concelhio, designadamente no sector do turismo, e na estratégia de recuperaçáo de áreas rurais e indus-triais degradadas, aproveitando as suas potencialidades para a instalaçáo de unidades hoteleiras e equipamentos, permitindo ainda a instalaçáo de infra-estruturas importantes para a vertente económico-social do concelho.

A suspensáo do PDM implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas, tal como decorre do n.o 4 do artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

Neste contexto, o estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteraçáo das circunstâncias e das condiçóes de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisáo do PDM da Figueira da Foz, actualmente em curso.

O parecer a que se refere o artigo 2.o do texto das medidas preventivas deverá respeitar o património arqueológico, artístico e monumental, nos termos do disposto na Lei de Bases do Património Cultural, Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do texto das medidas preventivas com as disposiçóes legais em vigor.

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