Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de Novembro de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 94/2010

A presente resoluçáo aprova o II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, enquanto instrumento catalisador de uma acçáo multidisciplinar, integrada e transversal, envolvendo diversos ministérios, entidades públicas e privadas e organizaçóes náo governamentais (ONG).

O tráfico de seres humanos, em qualquer uma das suas formas, constitui um atentado aos direitos humanos, pelo que assume primordial importância combater este flagelo de forma determinada. Com efeito, na esteira da crescente preocupaçáo com este fenómeno ao nível das instituiçóes internacionais, Portugal, a exemplo do que sucede na maioria dos países europeus, adoptou uma estratégia visando combater o problema de forma integrada.

O XVII Governo Constitucional aprovou o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007 -2010), através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 81/2007, de 22 de Junho. No âmbito desse Plano, adoptaram -se diversas medidas, das quais se destaca a criaçáo do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, estrutura nuclear de monitorizaçáo para um melhor e mais aprofundado conhecimento da temática, tendo em vista uma actuaçáo mais eficaz e sustentada dos diversos actores.

Neste quadro, importa dar continuidade e consolidar as medidas adoptadas, criar um leque de novas medidas operacionais numa lógica facilitadora da sua implementaçáo e, ainda, aprofundar o conhecimento sobre as diferentes vertentes que caracterizam o tráfico de seres humanos, nomeadamente o que visa fins de exploraçáo sexual e exploraçáo laboral.

Neste sentido, e conforme consta das Grandes Opçóes do Plano para 2010 -2013, aprovadas pela Lei n. 3 -A/2010, de 28 de Abril, a presente resoluçáo aprova o II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, cuja implementaçáo decorre entre 2011 e 2013, que comporta 45 medidas estruturadas em torno de quatro áreas estratégicas de intervençáo:

  1. Conhecer, Sensibilizar e Prevenir;

    ii) Educar e Formar;

    iii) Proteger e Assistir; e iv) Investigar Criminalmente e Cooperar.

    Entre as 45 medidas, destacam -se as seguintes: elaborar campanhas anuais de sensibilizaçáo, promover a integraçáo de módulos disciplinares sobre o tráfico de seres humanos nos conteúdos formativos académicos, integrar o tema do tráfico de seres humanos na área de projecto do ensino secundário, promover a formaçáo de magistrados nesta matéria, promover a formaçáo de pessoal de saúde e de forças de segurança que intervenham junto de vítimas de tráfico para fins de exploraçáo sexual ou laboral, promover linhas de financiamento que incentivem projectos na área da protecçáo e da assistência das vítimas e implementar mecanismos de apoio e consulta jurídica a vítimas de tráfico de seres humanos.

    Estas medidas permitem, assim, reforçar o conhecimento do fenómeno, privilegiar a acçáo pedagógica junto dos diversos actores ligados ao mesmo, possibilitando acçóes concretas e concertadas que visem a protecçáo, a assistência das vítimas e o sancionamento dos agentes do tráfico.

    A coordenaçáo do Plano é assumida pela Comissáo para a Cidadania e Igualdade de Género, enquanto entidade com atribuiçóes na área da cidadania e da promoçáo e defesa da igualdade de género. Tendo em conta o carácter transversal das acçóes, a implementaçáo de algumas medidas é da responsabilidade de outras entidades, exigindo -se nesses casos uma intervençáo partilhada e orientada para objectivos comuns.

    O presente Plano foi submetido a consulta pública. Assim:

    Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Aprovar o II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, doravante designado Plano, em anexo à presente resoluçáo, da qual faz parte integrante.

    2 - Designar a Comissáo para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do Plano, a quem compete, para estes efeitos, designadamente:

  2. Elaborar relatórios anuais sobre o grau de execuçáo do Plano, deles dando conhecimento ao membro do Governo de que depende;

  3. Acompanhar as medidas constantes do Plano e solicitar às entidades responsáveis informaçóes sobre o grau de execuçáo das mesmas;

  4. Pronunciar -se, quando solicitada, sobre medidas legislativas relativas ao combate ao tráfico de seres humanos e à protecçáo das vítimas de tráfico;

  5. Pronunciar -se, quando solicitada, sobre matérias relativas ao combate ao tráfico de seres humanos e à protecçáo das vítimas de tráfico;

  6. Desenvolver uma rede de contactos institucionais, envolvendo a sociedade civil, que permita o acompanhamento e monitorizaçáo das diversas formas de tráfico de seres humanos;

  7. Relacionar -se com entidades congéneres estrangeiras e internacionais ao nível do tráfico de seres humanos;

  8. Promover e participar no desenvolvimento de estruturas e redes de informaçáo a nível nacional e internacional;

  9. Promover a implementaçáo integrada de todas as medidas constantes do Plano;

  10. Garantir a avaliaçáo final da execuçáo do Plano por entidade externa.

    3 - Determinar que as entidades envolvidas na implementaçáo do Plano devem prestar toda a colaboraçáo à entidade coordenadora.

    4 - Determinar que, sem prejuízo dos números anteriores, cada ministério é responsável pela implementaçáo das medidas cometidas às entidades que deles dependem.

    5 - Determinar que o relator nacional para o tráfico de seres humanos seja designado, de entre um dos membros da entidade coordenadora, por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, pelo período de vigência do Plano.

    6 - Determinar a criaçáo de uma comissáo técnica de apoio à entidade coordenadora, constituída pelos seguintes elementos:

  11. O relator nacional para o tráfico de seres humanos; b) O chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos;

  12. Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;d) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

  13. Um representante do Ministério da Administraçáo Interna;

  14. Um representante do Ministério da Justiça;

  15. Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

  16. Um representante do Ministério da Saúde.

    7 - Determinar que a designaçáo dos representantes referidos no número anterior, para o período de vigência do Plano, é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, sob proposta dos diferentes ministérios.

    8 - Determinar que o exercício de funçóes na comissáo técnica de apoio pode ser feito mediante o recurso a mobilidade geral prevista no n. 5 do artigo 28. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro.

    9 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da aplicaçáo da presente resoluçáo sáo suportados por dotaçóes provenientes do orçamento da CIG, sem prejuízo das medidas a cargo dos departamentos ministeriais identificados serem suportadas pelos respectivos orçamentos.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 2010. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    II PLANO NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS Sumário executivo

    O II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2011 -2013) foi estruturado segundo um modelo que define quatro áreas estratégicas, a partir das quais surgem 45 medidas para a sua operacionalizaçáo. A todas estas medidas estáo associadas as entidades responsáveis pela sua implementaçáo e os respectivos indicadores de execuçáo.

    No capítulo I apresenta -se uma contextualizaçáo nacional e internacional do tráfico de seres humanos, assim como o enquadramento das políticas de combate a este fenómeno.

    O capítulo II apresenta a metodologia de operacionalizaçáo e a forma como o II Plano irá ser executado nas suas diferentes vertentes.

    No capítulo III especificam -se as quatro áreas estratégicas de intervençáo:

  17. Conhecer, Sensibilizar e Prevenir;

    ii) Educar e Formar;

    iii) Proteger e Assistir; e iv) Investigar Criminalmente e Cooperar.

    A 1.ª área estratégica inclui 16 medidas, 5 no âmbito da subárea Conhecer, 6 na Sensibilizar e, por último, 5 medidas alocadas à subárea Prevenir.

    A 2.ª área compreende 13 medidas de operacionalizaçáo que se subdividem na vertente Educar, com 6 medidas, e Formar, com 7 medidas.

    A 3.ª área é composta por 8 medidas de operacionalizaçáo, sendo que 3 medidas estáo destinadas a Proteger e 5 medidas a Assistir.

    A 4.ª área integra um total de 8 medidas de operacionalizaçáo, 3 incluídas em Investigar Criminalmente e 5 em Cooperar.

    I - Introduçáo

    O tráfico de seres humanos náo é um fenómeno recente mas tem assumido proporçóes cada vez mais preocupantes à escala mundial. O crescimento deste fenómeno deu origem a uma reflexáo e a uma acçáo sistemática, quer no plano internacional (multilateral ou bilateral) quer no âmbito nacional, orientadas para a sua erradicaçáo.

    O aumento das assimetrias sócio-económicas entre diferentes países e regióes origina um aumento da criminali-dade organizada e da vulnerabilidade das pessoas, criando situaçóes de exploraçáo humana.

    Esta exploraçáo constitui uma forma moderna de escravatura, configurando uma grave violaçáo dos direitos humanos.

    Realidades associadas à pobreza, à falta de oportunidades, à discriminaçáo e à violência de género, aos reduzidos níveis de educaçáo, à corrupçáo ou aos conflitos armados constituem, entre outras, algumas das principais causas deste crescente fenómeno.

    O tráfico de seres humanos reveste diversas formas, tais como a exploraçáo sexual, a exploraçáo laboral, o tráfico de órgáos, a mendicidade, as adopçóes ilegais e o trabalho doméstico ilegal.

    Segundo a United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), mais de 2,4 milhóes de pessoas sáo actualmente vítimas de tráfico para fins comerciais. Trata -se de uma realidade que priva as pessoas dos seus direitos de cidadania mais elementares, com um impacto dramático nas suas dimensóes física, psicológicas ou emocionais. De acordo com o relatório Global Report on Trafficking in Persons, elaborado no âmbito da Iniciativa...

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