Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de Outubro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012 As minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, cessaram a sua atividade em 1992, tendo as suas escombrei- ras sido utilizadas, durante os anos de 2001 e 2002, para depositar resíduos provenientes das antigas instalações da fábrica da Siderurgia Nacional, sitas no concelho da Maia.

Os resíduos em questão constituem hoje um passivo ambiental, cuja resolução importa urgentemente prover, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republi- cado pelo Decreto -Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Assim, e a coberto do princípio da responsabilidade pela gestão dos resíduos, na eventualidade de não ser volunta- riamente cumprida a reposição da situação anterior, pelas entidades infratoras, incumbe ao Estado Português, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atuar diretamente por conta daquelas, sem prejuízo das diligências em curso com vista ao apuramento das responsabilidades pelas infrações prati- cadas, bem como ao ressarcimento das despesas rea lizadas.

Neste sentido, a Comissão de Coordenação e Desen- volvimento Regional do Norte (CCDR -N) instaurou um processo de avaliação e caracterização dos resíduos, o qual foi técnica e cientificamente confiado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), que, no relatório apresentado, concluiu, nomeadamente, que a perigosidade dos depósitos de resíduos para o ambiente e a saúde pública locais é muito elevada, recomendando a sua remoção tão brevemente quanto possível.

O mesmo relatório refere que a deposição de resíduos violou as normas em vigor, desig- nadamente o disposto no Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

Em face do teor do relatório do LNEC, a CCDR -N substituiu -se à empresa infratora, adotando os procedimen- tos legais e as diligências adequadas à regularização da situ- ação de desconformidade ambiental existente.

Concomitan- temente, aquela entidade identificou as medidas necessárias à urgente implementação das propostas do LNEC, nomea- damente a remoção dos resíduos perigosos, a requalificação, a proteção ambiental do lugar do aterro, a monitorização...

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