Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 83/2007

O combate ao problema da violência doméstica tem vindo a merecer um novo enfoque na sociedade portuguesa, incontornável para todos quantos positivamente insistem em colocar e em fazer manter na ordem do dia a temática da igualdade de género como um referencial de cultura democrática.

O III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), surge do Programa do XVII Governo Constitucional, que aponta claramente para a consolidaçáo de uma política de prevençáo e combate à violência doméstica implicando uma compreensáo transversal das respostas a conferir a esta problemática, através da promoçáo de uma cultura para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de informaçáo e de formaçáo e do apoio e acolhimento das vítimas numa lógica de reinserçáo e autonomia.

A violência doméstica identifica vários sub-universos de pessoas-vítimas, coabitantes ou náo, sejam estas adultas ou crianças, do sexo masculino ou feminino.

Contudo, apesar da violência doméstica atingir igualmente as crianças, os idosos, pessoas dependentes e

3988pessoas com deficiência, a realidade indica que as mulheres continuam a ser o grupo onde se verifica a maior parte das situaçóes de violência doméstica, que neste contexto se assume como uma questáo de violência de género.

A violência doméstica é um forte impedimento ao bem-estar físico, psíquico e social de todo o ser humano e um atentado aos seus direitos à vida, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional.

Com este Plano visa-se a prossecuçáo de uma acçáo concertada que mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizaçóes náo governamentais para que todos, de uma forma sustentada, unam esforços e combinem iniciativas multiplicadoras de novas metodologias e abordagens ao fenómeno. Só aprofundando o intercâmbio técnico-científico, harmonizando e aperfeiçoando os seus ordenamentos jurídicos, os cidadáos e as cidadás portuguesas, tal como se pretende no espaço europeu, conseguiráo manter vivo o almejado grau de «tolerância zero» à violência de género.

O Governo reconhece, através do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), que a eficácia do combate a este fenómeno que atravessa toda a sociedade portuguesa só será possível se travada numa perspectiva transversal e integrada. Considerando esta transversalidade, o Plano foi elaborado a partir de um trabalho conjunto de todos os Ministérios, com contributos das organizaçóes náo governamentais (ONG).

Foi ainda submetido a consulta pública.

Tendo como objectivo um salto qualitativo e eficaz nas políticas de combate a toda a violência de género, pretende-se dinamizar, com as diferentes estruturas, quer do Estado quer da sociedade civil, um trabalho conjunto na consolidaçáo de uma política de prevençáo, segundo as boas práticas de um Estado de direito democrático. Na verdade, ainda que, no essencial, as medidas previstas se inscrevam na esfera de actuaçáo do Estado, náo deixam de constituir, também, um forte incentivo à sociedade civil para que acrescente valor nestas áreas estratégicas de intervençáo, quer no seu âmbito específico de acçáo, quer em regime de parcerias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), que consta do anexo à presente resoluçáo e que dele faz parte integrante.

2 - Estabelecer que as acçóes do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, durante a sua aplicaçáo, deveráo ser coordenadas com as demais políticas sectoriais pertinentes.

3 - Definir que cumpre à Comissáo para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) a dinamizaçáo, o acompanhamento e a execuçáo das medidas constantes deste Plano, devendo a CIG garantir a estreita colaboraçáo com os demais serviços e organismos directamente envolvidos na sua execuçáo.

4 - Indicar aos vários Ministérios envolvidos na execuçáo das medidas que integram o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica a inclusáo, em futuros orçamentos anuais, os encargos delas resultantes.

5 - Incumbir a CIG de apresentar anualmente à tutela relatório de progresso relativo à execuçáo do

III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007--2010).

6 - Determinar que a presente resoluçáo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

III PLANO NACIONAL CONTRA A VIOLêNCIA DOMÉSTICA (2007-2010)

Sumário executivo

O III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010) foi estruturado segundo um modelo que define cinco Áreas Estratégicas de Intervençáo a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalizaçáo.

No Capítulo I é apresentada uma contextualizaçáo desta realidade ao nível das medidas políticas e diplomas legais internacionais, procedendo posterior-mente a uma abordagem fenomenológica da violência doméstica, com especial atençáo à violência exercida contra as mulheres. É igualmente feita uma referência ao conhecimento acumulado em Portugal sobre esta temática

O Capítulo II, para além de apresentar uma parte referente às Prioridades e Orientaçóes Estratégicas, desenvolve as 5 Áreas Estratégicas de Intervençáo, a saber: 1) Informar, Sensibilizar e Educar; 2) Proteger as Vítimas e Prevenir a Revitimaçáo; 3) Capacitar e Rein-serir as Vítimas de Violência Doméstica; 4) Qualificar os Profissionais; 5) Aprofundar o conhecimento sobre o fenómeno da Violência Doméstica.

A primeira Área Estratégica de Intervençáo traduz-se em 25 medidas que contemplam essencialmente uma intervençáo concertada ao nível de campanhas e acçóes de sensibilizaçáo dirigidas à populaçáo em geral e às escolas.

A segunda Área Estratégica de Intervençáo, que apresenta 34 medidas, encontra-se estruturada de acordo com várias respostas nas vertentes jurídico-penais e sociais, dirigidas à protecçáo integral da vítima.

Na terceira Área Estratégica de Intervençáo, as 8 medidas previstas direccionam-se para a promoçáo de competências sociais e pessoais das vítimas, tendo como princípio norteador o seu empoderamento.

A quarta Área Estratégica de Intervençáo, com 13 medidas, tem como objectivo essencial a qualificaçáo e especializaçáo profissional nas vertentes policial, judiciária, da saúde, da educaçáo e formaçáo. Uma outra vertente que é abordada prende-se com a integraçáo destas temáticas nos curricula de cursos dirigidos à intervençáo em contextos de violência doméstica.

Por fim, na quinta Área Estratégica de Intervençáo contempla-se um leque de medidas no âmbito do conhecimento e monitorizaçáo do fenómeno, elencando-se nesse sentido 9 medidas.

Para todas as medidas, e já no Capítulo III, é apresentada uma grelha que, relativamente a cada uma, apresenta os indicadores de realizaçáo e resultado, as entidades envolvidas na execuçáo e a calendarizaçáo das mesmas.CAPÍTULO I

Introduçáo

A Violência Doméstica náo é um fenómeno novo nem um problema exclusivamente nacional. A visibilidade crescente que tem vindo a adquirir associada à redefiniçáo dos papeis de género, e à construçáo de uma nova consciência social e de cidadania, bem como à afirmaçáo dos direitos humanos, levaram os poderes públicos a definir políticas de combate a um fenómeno que durante muitos anos permaneceu silenciado.

As Naçóes Unidas, na Declaraçáo sobre Direitos Humanos, assinalam o fenómeno como global, porque tem vindo a ser praticado através dos tempos, com características semelhantes em países cultural e geograficamente distintos. Em nenhum país do mundo as mulheres sáo tratadas de forma igual aos homens. A violência surge, pois, como um exercício de poder arbitrário do mais forte sobre o mais fraco.

Dados resultantes de um estudo de 2006 elaborado entre os diversos Estados Membros do Conselho da Europa, indicam que cerca de 12 % a 15 % das mulheres europeias com mais de 16 anos de idade vivem situaçóes de violência doméstica numa relaçáo conjugal, e muitas delas continuam a sofrer de violência física e sexual mesmo após a ruptura. Muitas morrem mesmo.

Os Estados devem condenar a violência contra as mulheres e náo invocar costumes, tradiçóes ou consideraçóes religiosas para iludir a sua obrigaçáo de combatê-la com todos meios ao seu alcance.

A nível internacional várias medidas têm vindo a ser definidas no combate à violência doméstica. No âmbito da Uniáo Europeia, a erradicaçáo de todas as formas de violência em razáo do sexo constitui uma das seis áreas prioritárias de intervençáo constantes do Roteiro para Igualdade entre Homens e Mulheres para o período 2006-2010. Apela-se à urgência dos Estados Membros de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, uma vez que esta constitui uma violaçáo dos direitos fundamentais.

O Comité Económico e Social Europeu da Uniáo Europeia, adoptou, na sessáo Março de 2006, um apelo para uma Estratégia pan-europeia sobre violência doméstica contra as mulheres. Enfatizou a necessidade de todos os Estados Membros da Uniáo Europeia desenvolverem planos nacionais de acçáo contra a violência doméstica que incluam medidas concretas e objectivos para uma aplicaçáo prática da estratégia. Apelou igualmente para a necessidade de implementar medidas preventivas e assegurar que exista uma troca de informaçáo e boas práticas entre os diversos Estados Membros.

O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos 2007, pretende igualmente sensibilizar a populaçáo para os benefícios de uma sociedade justa e solidária, combatendo atitudes e comportamentos discriminatórios, através de uma abordagem transversal em relaçáo a todas as suas manifestaçóes, nas quais, as questóes de género assumem um relevo importante.

De igual modo, o Conselho da Europa, define como objectivos centrais, o reconhecimento e o respeito pela dignidade e integridade de mulheres e homens. A Convençáo para a Salvaguarda dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais...

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