Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2007, de 31 de Janeiro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 15/2007

A barragem de Fonte Serne localiza-se na ribeira de Benatelar, no município de Santiago do Cacém, e ocupa uma área com cerca de 105 ha, tendo sido construída em 1976 e servindo, desde entáo, sobretudo para rega.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne (POAFS) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 78 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Santiago do Cacém.

A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de utilizaçáo limitada, nos termos do Decreto Regulamentar n.o 2/88, de 20 de Janeiro, segundo o qual albufeiras de utilizaçáo limitadas sáo aquelas que, náo tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas», apresentam localizaçáo e condiçóes naturais que lhes conferem vocaçáo turística.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos, com especial relevo para a preservaçáo da qualidade da água, acautelando ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboraçáo do POAFS vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, a qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAFS foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.o 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de elaboraçáo do POAFS foi iniciado na vigência do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, e foi concluído encontrando-se já em vigor o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, ao abrigo do qual o POAFS é aprovado.

Atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 15 de Setembro a 15 de Outubro de 1996, e concluída a versáo final do POAFS, encontram-se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.o e na alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, na sua redacçáo actual e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne (POAFS), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situaçóes em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido náo se conforme com as disposiçóes do POAFS, deve o mesmo ser objecto de alteraçáo, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 97.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.o 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.o 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAFS, encontram-se disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE FONTE SERNE

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne, adiante designado por POAFS, é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervençáo do POAFS, abrangendo o plano de água e a zona de protecçáo, insere-se, na sua totalidade, no concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 2.o Objectivos

1 - Constituem objectivos do POAFS a definiçáo e a regulamentaçáo dos usos preferenciais, condicionados e interditos na sua área de intervençáo, determinados por critérios de conservaçáo da natureza, da biodiversidade, e de salvaguarda da finalidade principal da barragem (rega) nos termos da legislaçáo vigente.

2 - O POAFS tem por objectivos gerais:

a) Definir regras de utilizaçáo do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da água; b) Definir regras e medidas para uso e ocupaçáo do solo que permitam a gestáo da área abrangida numa perspectiva dinâmica e interligada; c) Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestáo dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento territorial; d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira; e) Garantir a articulaçáo do POAFS com os outros planos, estudos ou programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso; f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a criar, com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e a finalidade principal para que foi criada a albufeira - rega;

878 g) Identificar, quer no plano de água quer na zona de protecçáo da albufeira, as áreas prioritárias para a conservaçáo da natureza e as áreas aptas para actividades recreativas e de lazer, salvaguardando as respectivas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

Artigo 3.o

Composiçáo

1 - Sáo elementos constituintes do POAFS as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, identificando para o plano de água e zona de protecçáo, o zonamento do solo em funçáo dos usos e do regime de gestáo definido.

2 - Sáo elementos que acompanham o POAFS:

a) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública; b) Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas.

Artigo 4.o Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, sáo adoptados os seguintes conceitos e definiçóes:

a) «Apoio de praia» - núcleo básico de funçóes e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicaçóes de emergência, informaçáo, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funçóes e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia; b) «Área de construçáo» - área total resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave; c) «Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à mini-mizaçáo dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condiçóes de segurança e conforto de utilizaçáo;

d) «Domínio hídrico» - abrange, na área de inter-vençáo do presente plano, a albufeira, respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido; e) «Edificaçáo» - actividade ou resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; f) «Índice de construçáo» - quociente entre a área total de construçáo e a área urbanizável; g) «Jangada» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruiçáo do plano de água para banhos em condiçóes de segurança; h) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legal-mente definido;

i) «Monitorizaçáo» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificaçáo do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável; j) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (78,5 m); l) «Obra de construçáo» - obra de criaçáo de nova edificaçáo; m) «Obra de reconstruçáo» - obra de construçáo subsequente à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, da qual resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; n) «Obra de ampliaçáo» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente; o) «Obra de alteraçáo» - obra de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea; p) «Obra de conservaçáo» - obra destinada a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro ou reparaçáo; q) «Operaçóes urbanísticas» - as operaçóes mate-riais de urbanizaçáo, de...

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