Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009, de 14 de Dezembro de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 114/2009

O Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, contempla uma dotaçáo para indemnizaçóes compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuiçáo se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 36. do Decreto -Lei n. 69 -A/2009, de 24 de Março.

Esta distribuiçáo tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessáo e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestaçáo de serviço público, em vigor no corrente ano.

Identificam -se, ainda, as indemnizaçóes compensatórias atribuídas a várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, ao abrigo do Decreto -Lei n. 167/2008, de 26 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuiçáo de indemnizaçóes compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resoluçáo, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a natureza de indemnizaçáo compensatória a atribuir às seguintes empresas:

  1. à Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorrentes das obrigaçóes assumidas em termos de exploraçáo, de transportes e de tarifas; b) à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no âmbito das disposiçóes comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, respeitantes às obrigaçóes de exploraçáo, de transporte e de tarifas; c) à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no âmbito das disposiçóes comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n. 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, e n. 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, referentes às obrigaçóes estatutariamente cometidas à empresa no âmbito da gestáo e manutençáo da infra -estrutura e da gestáo da capacidade; d) à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., pelos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condiçóes da sua utilizaçáo, previstas no Decreto -Lei n. 116...

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