Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008, de 07 de Abril de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008 A criação do Parque Natural do Alvão pelo Decreto- -Lei n.º 237/83, de 8 de Junho, visou, fundamentalmente, o desenvolvimento integrado e harmonioso da área por si abrangida com base na gestão dos recursos naturais, sociais e culturais, de maneira a conferir às populações qualidade de vida sem recorrer à degradação desses mes- mos recursos.

O Parque Natural do Alvão possui valores geomorfológicos e paisagísticos de grande interesse, como a série de cascatas do rio Olo nas Fisgas de Ermelo, o caos granítico de Muas -Arnal e a queda de água do moinho de Galegos da Serra.

A vegetação espontânea é muito diver- sificada dado encontrar -se numa zona de transição entre influência atlântica e o interior, crescentemente mais seco.

As formações arbóreas são caracterizadas pela presença dos carvalhais galaico -portugueses de carvalho -negral e carvalho -roble, vidoais e sobreirais.

Os matagais são do- minados por urzes, giestas e carqueijas, sargaços e tojos.

Salienta -se, ainda, a ocorrência de vários habitats priori- tários da Directiva n.º 92/43/CEE (Habitats), como sejam as florestas de vidoeiros com musgos, os prados de nardus e ainda matagais e loureiros.

Por outro lado, é uma região de grande importância para diversas espécies faunísticas típicas de montanha, como o lobo -ibérico, a toupeira -de -água, os morcegos, as petinhas, a gralha -de -bico -vermelho ou a salamandra lusitânica.

De referir, ainda, que as aldeias têm construções tradicionais de colmo -palha de centeio e ardósia, nome- adamente as aldeias de Ermelo, Barreiro, Lamas de Olo e Arnal.

A importância da presença humana completa -se com as actividades rurais com campos agrícolas, lameiros e baldios, fundamentais na criação de bovinos maroneses e cabras bravias.

Pelo interesse e importância dos valores presentes, o Parque Natural do Alvão foi incluído na 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto -- Sítio PTCON0003 -- Alvão -Marão -- , integrando, nessa me- dida, a Rede Natura 2000. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2004, de 30 de Junho, determinou a elaboração do Plano de Ordena- mento do Parque Natural do Alvão, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer da comissão mista de coorde- nação, da qual fizeram parte os municípios de Mondim de Basto e Vila Real, e os competentes serviços da admi- nistração central, directa e indirecta, que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do presente plano especial de ordenamento do território; Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 14 de Agosto e 29 de Setembro de 2006, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual: Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Na- tural do Alvão (POPNAL), cujo regulamento e respecti- vas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte- grante. 2 -- Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNAL, devem os mesmos ser objecto de alteração, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNAL, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO ALVÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, adiante abreviadamente designado por POPNAL, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O POPNAL aplica -se à área identificada na res- pectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Mondim de Basto e de Vila Real.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O POPNAL estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações aí presentes. 2 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNAL:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

  3. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redac- ção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 237/83, de 8 de Junho, são objectivos específicos do POPNAL:

  6. Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, faunísticos e florísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;

  7. Promover o correcto ordenamento do território do PNAL para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;

  8. Promover o desenvolvimento socioeconómico e cul- tural da região, incentivando e apoiando as actividades tradicionais;

  9. Promover a articulação com planos e programa de interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património histórico e etnográfico da região. 4 -- Os objectivos do correcto ordenamento do PNAL devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha este plano de ordenamento.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O POPNAL é constituído por:

  10. Regulamento e respectivos anexos;

  11. Planta de síntese, à escala de 1:25 000. 2 -- O POPNAL é acompanhado por:

  12. Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

  13. Planta de enquadramento;

  14. Programa de execução;

  15. Relatório de síntese;

  16. Planta da situação existente;

  17. Elementos gráficos;

  18. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

  19. «Arborização» -- plantação ou sementeira de es- pécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadra- mento paisagístico;

  20. «Área bruta de construção» -- valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas bru- tas de todos os pavimentos, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo es- cadas e caixas de elevadores, alpendres, sótãos, instala- ções técnicas (posto de transformação, central térmica, ou de bombagem), garagens ou áreas de estacionamento localizadas nas caves dos edifícios, terraços descobertos, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto;

  21. «Área de implantação» -- área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes e ou estrutura resistente do edifício, excluindo varandas desde que balanceadas;

  22. «Biodiversidade» -- variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;

  23. «Cave» -- um ou mais pisos abaixo da cota de soleira enterrados relativamente ao terreno em pelo menos um dos lados, não podendo em qualquer caso ter acesso directo a uma via pública, exterior do lote ou parcela;

  24. «Cércea» -- dimensão vertical da construção, me- dida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada, voltada para a via pública, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

  25. «Competições desportivas» -- actividades de natu- reza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

  26. «Corte raso» -- modalidade de corte em que as ár- vores são...

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