Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2006, de 23 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 108/2006

O Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organizaçáo e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organizaçáo dos mercados de gás natural, prevê que a recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL, o armazenamento subterrâneo, o transporte e a distribuiçáo sáo actividades exercidas em regime de concessáo de serviço público.

No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, dispóe que a atribuiçáo das concessóes para o exercício de cada uma das actividades acima mencionadas compete ao Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessáo outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representaçáo do Estado.

O mesmo diploma estabelece ainda, no n.o 2 do seu artigo 66.o, que a concessáo de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, é mantida pela TRANSGÁS, através de sociedade por ela detida em regime de domínio total, nas cavidades que detém ou nas que vier a construir.

Da manutençáo desta concessáo estáo excluídas as cavidades que o mesmo diploma atribui a sociedades em relaçáo de domínio total da Rede Eléctrica Nacional, S. A. - REN.

Por outro lado, a referida manutençáo da concessáo de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, pela TRANSGÁS, através de sociedade por ela detida em regime de domínio total, implica a modificaçáo do actual contrato de concessáo.

Em cumprimento do estabelecido no mencionado Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, que contém as bases desta concessáo, estáo, pois, reunidas as condiçóes para aprovar a minuta do contrato modificado da concessáo de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, pela Transgás Armazenagem, S. A., a celebrar com o Estado Português.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato modificado da concessáo de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, nas cavidades indicadas no mapa anexo ou nas que venha a construir, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A., bem como os respectivos anexos.

2 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos a partir da data da sua aprovaçáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Minuta do contrato de concessáo da actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A.

Cláusula 1.a

Definiçóes e interpretaçáo

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados teráoo significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Concedente

- Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária

- Transgás Armazenagem, S. A., sociedade signatária do contrato ou segunda outorgante;

Cushion gas

- fracçáo de gás natural armazenado abaixo da pressáo mínima absoluta de segurança e que apenas é utilizável no momento em que a cavidade for desactivada;

DGGE

- Direcçáo-Geral de Geologia e Energia; «ERSE» - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Gás condicionado

- fracçáo de gás natural armazenado entre as pressóes mínima operacional e pressáo mínima absoluta de segurança, apenas utilizável em períodos limitados;

GNL

- gás natural na forma liquefeita; «Ministro» - Ministro da Economia e da Inovaçáo ou o membro do Governo com outra designaçáo que, de acordo com a respectiva lei orgânica, superintenda no sector da energia;

Partes

- o concedente, por um lado, e a concessionária, por outro;

PDIR

- Plano de Desenvolvimento e Investimento da RNTIAT;

REN Armazenagem

- a sociedade REN Armazenagem, S. A., detida em regime de domínio total inicial pela REN, que será concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural para além da concessionária;

RNDGN

- rede nacional de distribuiçáo de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuiçáo de gás natural;

RNTGN

- rede nacional de transporte de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

RNTIAT

- rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepçáo e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepçáo, ao armazenamento e à regaseificaçáo de GNL;

SNGN

- Sistema Nacional de Gás Natural, enquanto conjunto de princípios, organizaçóes, agentes e infra-estruturas relacionadas com as actividades de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL, armazenamento subterrâneo de gás natural, transporte de gás natural, distribuiçáo de gás natural, comercializaçáo de gás natural, operaçáo de mercados de gás natural, operaçáo logística de mudança de comercializador de gás natural;

Utilizador

- pessoa singular ou colectiva que entrega ou recebe gás natural através da infra-estrutura de armazenamento.

2 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:

  1. As referências a preceitos legais ou contratuais seráo interpretadas como abrangendo as modificaçóes de que os mesmos sejam objecto; b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato; c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos;

  2. As expressóes definidas no singular poderáo ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteraçáo do respectivo significado.

    3 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato sáo utilizadas por razóes de simplificaçáo, náo constituindo suporte da interpretaçáo ou integraçáo do mesmo.

    4 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

    5 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade náo afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposiçáo que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

    6 - Na interpretaçáo e integraçáo do regime do presente contrato prevalece o disposto nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, bem como o disposto na respectiva base de concessáo aplicável.

    7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto na respectiva base de concessáo aprovada pelo Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho. 8 - Na interpretaçáo e integraçáo do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execuçáo do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

    Cláusula 2.a

    Objecto da concessáo

    1 - A presente concessáo tem por objecto a actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural, exercida em regime de serviço público.

    2 - Integram-se no objecto da concessáo:

  3. O recebimento, injecçáo, armazenamento subterrâneo, extracçáo, tratamento e entrega de gás natural, quer para a constituiçáo e manutençáo de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais; b) A construçáo, operaçáo, exploraçáo, manutençáo e expansáo das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalaçóes necessárias para a sua operaçáo.

    3 - O volume de gás condicionado existente nas cavernas da concessionária deve ser considerado para efeitos do cômputo das reservas de segurança a que os utilizadores estáo obrigados.

    Cláusula 3.a

    Outras actividades

    Precedendo autorizaçáo do Ministro, dada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto deste contrato, no respeito pela legislaçáo aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessáo ou com vista a optimizar a utilizaçáo dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e náo prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestaçáo do serviço público.

    6096 Cláusula 4.a

    Área e localizaçáo geográfica da concessáo

    1 - A presente concessáo compreende as cavidades que a concessionária detém ou venha a construir no sítio da Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, de acordo com a planta que constitui o anexo I do presente contrato.

    2 - As cavidades de armazenamento subterrâneo a que se refere o número anterior devem ser alienadas à REN Armazenagem, em condiçóes a acordar entre ambas, após esgotada a capacidade de expansáo de armazenamento subterrâneo desta última nas cavidades que adquirir de acordo com o previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, no caso de as mesmas virem a ser consideradas pelo Ministro como necessárias ao reforço da capacidade de reservas de segurança, nos termos do n.o 3 do artigo 66.o do mesmo diploma.

    Cláusula 5.a

    Prazo da concessáo

    1 - A concessáo tem a duraçáo de 40 anos contados a partir da data da celebraçáo deste contrato.

    2 - A concessáo pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigaçóes legais e contratuais.

    3 - A intençáo de renovaçáo da concessáo deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessáo.

    4 - No cômputo do prazo de concessáo náo se...

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