Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 04 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 94/2006

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógáo (POAAP), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 95/2002, de 13 de Maio, revestiu-se, tal como referido na resoluçáo do Conselho de Ministros que o aprovou, de um carácter assumidamente preventivo, constituindo-se à data como o primeiro caso nacional em que a elaboraçáo do Plano precedeu a existência real das albufeiras.

Quatro anos decorridos sobre a entrada em vigor do referido instrumento de gestáo territorial, afigura-se necessária a actualizaçáo das disposiçóes contidas no Regulamento e nas plantas que o compóem, termos em que se procede à sua revisáo. Com efeito, ultrapassada a 1.a fase de enchimento da albufeira do Alqueva e encontrando-se concluída a construçáo da barragem de Pedrógáo, ao que acresce a superveniência de elementos que reflectem esta nova realidade e que permitem aferir as condiçóes de natureza biofísica, ecológica, paisagística, sócio-económica e ambiental entretanto criadas, foi considerado adequado reavaliar a estratégia definida para a área de intervençáo do POAAP.

Nesse sentido, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 105/2005, de 28 de Junho, determinou a revisáo do POAAP, estabelecendo como objectivos principais os de reavaliaçáo das regras de utilizaçáo do plano de água e zona envolvente das albufeiras, numa perspectiva de salvaguarda da qualidade dos recursos naturais; aferiçáo dos condicionantes de ordem biofísica e da capacidade de carga para a área; reavaliaçáo das regras e critérios relativos ao uso e ocupaçáo do solo, numa perspectiva dinâmica e integrada, enquadrando os investimentos perspectivados; aplicaçáo do quadro normativo vigente, quer quanto à gestáo dos recursos hídricos quer quanto aos regimes territoriais especiais; integraçáo das regras de salvaguarda de recursos e de uso do solo no território dos vários municípios abrangidos; articulaçáo com os objectivos do Plano de Bacia do Guadiana; compatibilizaçáo dos diferentes usos e actividades, existentes ou projectados, com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e as finalidades principais das albufeiras e reavaliaçáo do zonamento do plano de água, tendo em conta designadamente a qualidade da água, identificando as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizaçóes.

A revisáo do POAAP que ora opera incide sobre os planos de água e respectivas zonas de protecçáo com uma largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, respectivamente, 152 m para a albufeira do Alqueva e 84,8 m para a albufeira de Pedrógáo, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mouráo, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

O modelo de ordenamento e desenvolvimento preconizado impóe regras que garantem um ordenamento e desenvolvimento sustentável da área de intervençáo, procurando compatibilizar a salvaguarda e valorizaçáo do meio ambiente e dos recursos presentes, com a manutençáo dos usos e actividades existentes e o enquadramento dos novos projectos promotores de desenvolvimento para aquela área.

O modelo que se adopta é informado por um conjunto de princípios fundamentais que lhe estáo subjacentes e que importa destacar, relevando, nomeadamente:

1) A sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilizaçáo entre a conservaçáo da natureza e da biodiversidade e o desenvolvimento sócio-económico, num quadro de qualidade de vida das populaçóes actuais e vindouras;

2) A qualificaçáo e valorizaçáo ambiental e paisagística das albufeiras e das respectivas envolventes;

3) A coesáo e equidade social, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuiçáo equilibrada dos recursos e das oportunidades, pelos diversos grupos sociais, classes geracionais, territórios e lugares;

4) A prevençáo e precauçáo, prevenindo e antecipando os problemas e adoptando uma atitude cautelar face ao défice de conhecimento ou à capacidade de inter-vençáo, de forma a eliminar ou a minimizar riscos ou impactes negativos;

5) A co-responsabilizaçáo, assumindo a partilha da responsabilidade nas opçóes de gestáo com a comuni-dade, os agentes económicos, os cidadáos e associaçóes representativas, náo apenas pela aplicaçáo do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, mas também pela promoçáo de formas institucionais que propiciem uma gestáo mais próxima dos cidadáos e dos utentes das albufeiras.

A este respeito, e com vista à optimizaçáo dos propósitos que baseiam a presente revisáo do Plano, foi adoptada uma abordagem sistémica e prospectiva, assegurando uma leitura integrada do território, transversal, intersectorial e interdisciplinar, alicerçada nos suportes científico e técnico, de compreensáo dos fenómenos e da sua dinâmica, de modo a permitir uma visáo integradora e prospectiva do espaço albufeira como uma unidade territorial.

Tendo presente que a água é o recurso primordial e central de incidência do presente Plano, na dúvida ou na ausência de elementos científicos que garantam que determinados usos ou actividades sáo compatíveis com a qualidade da água, optou-se pelo seu condicionamento ou mesmo interdiçáo. Neste contexto, a existência de um plano de monitorizaçáo assume um papel fundamental como regulador de determinados usos e actividades e na procura da sistematizaçáo do conhecimento e da minimizaçáo de impactes ambientais.

O modelo de ordenamento e desenvolvimento constante da revisáo que agora se aprova coloca, assim, o desiderato da conservaçáo e valorizaçáo dos recursos naturais, com especial destaque para os recursos hídricos, como premissa fundamental e condicionadora de todos os usos e actividades que possam vir a desenvolver-se na área de intervençáo. Sem pôr em causa a finalidade primária da construçáo das barragens do Alqueva e de Pedrógáo, a salvaguarda dos recursos e valores naturais corresponde ao objectivo de interesse público prosseguido pelos instrumentos de gestáo territorial de natureza especial, como é o caso.

As novas soluçóes adoptadas procuram responder aos princípios estratégicos consignados no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), encontrando-se o modelo de ordenamento do território articulado no que respeita ao uso e gestáo do solo na área em que se sobrepóem. Do mesmo passo, estáo presentes algumas das preocupaçóes que deter-minaram a elaboraçáo do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Alentejo, conforme a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 28/2006, de 23 de

5542 Março, designadamente a compatibilizaçáo da protecçáo dos valores ambientais com as valias turísticas da regiáo do Alqueva, já que a este instrumento de desenvolvimento territorial corresponde uma visáo integrada do

Alentejo e das dinâmicas regionais e locais.

O POAAP agora revisto vem ainda ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 16/2001, de 5 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, a concretizar através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAAP foi revisto de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.o 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de revisáo do POAAP foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, ao abrigo do qual será aprovado.

Atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 12 de Abril e 26 de Maio de 2006, e concluída a versáo final do POAAP, encontram-se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

Enquadrada no processo de elaboraçáo do Plano de Ordenamento, foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, que substitui parcialmente as constantes das Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 113/96, de 27 de Julho (REN de Moura), 173/96, de 18 de Outubro (REN de Portel), e 22/97, de 12 de Fevereiro (REN do Alandroal), na área abrangida por este plano especial. Sobre a referida alteraçáo da delimitaçáo foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mouráo, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as novas delimitaçóes propostas por deliberaçáo tomada em reuniáo realizada a 21 de Junho de 2006.

Considerando o disposto no artigo 49.o, ex vi n.o 2 do artigo 96.o, do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.o e na alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro:

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a revisáo do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógáo (POAAP), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da Reserva...

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